Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): MARIA JOSE PAES DE LIRA RATIS, ESPÓLIO DE MARIA JOSE PAES DE LIRA RATIS - CPF: 070.439.024-87 INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0131219-70.2021.8.17.2001
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PAES DE LIRA RATIS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PAES DE LIRA RATIS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Sem razão o embargante. Pela terceira vez, o Banco do Brasil trata o caso sem a atenção devida. Os aclaratórios não veiculam qualquer tipo de omissão, mas tentam revisitar a rediscussão do mérito do acórdão embargado. Além disso, apesar de o voto condutor haver concluído que as razões do agravo interno incorriam no mesmo vício formal da apelação (ausência de dialeticidade), “pois em momento algum a decisão terminativa de minha lavra afirmou que a parte recorrente não tinha interesse recursal, atuou com negligência ou abandonou a causa”, o banco continua insistindo que não deixou de promover o andamento do feito, em completa desconexão com o que foi decidido nos autos. Como se não bastasse, ao tempo em que confessa que as razões do seu recurso são, sim, genéricas, tenta delegar a responsabilidade por sua negligência ao atribuir à sentença o fato de suas razões de apelo terem sido qualificadas como tal(?!). É, de fato, incompreensível que o banco se tenha prestado a manejar um recurso de forma tão rasa. Não há um argumento jurídico sequer, apenas a manifestação de um descontentamento com o desfecho dado por esta Corte, como se o acórdão embargado tivesse criado uma realidade fantasiosa. Na verdade, são as manifestações do banco que têm como ponto de partida contextos criados, pois inexistentes na realidade dos autos. Por fim, em relação ao argumento de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, demanda a demonstração de abuso por parte do agravante, o acórdão foi suficientemente fundamentado nesse sentido, em trecho que trago à colação: [...] Pela segunda vez neste feito, o recorrente se insurge com base em argumentos sem qualquer inovação dialética. Uma postulação despreocupada e, por que não, negligente e protelatória. Ainda assim, o agravante manejou sua impugnação, mantendo seu caráter genérico, pouco se preocupando com as consequências de seu ato e sem demonstrar qualquer esforço argumentativo no sentido de destacar eventual equívoco da decisão agravada. [...] Reparemos, Eminentes pares, que o comportamento do recorrente se manteve o mesmo perante esta Corte. É difícil até mesmo identificar uma intenção razoável subjacente a essa postura, visto que, sob o ponto de vista dialético, os fundamentos lançados perante esta Corte ao longo de três recursos são completamente inúteis para sequer o vislumbre de um êxito mínimo. Por isso, o único intento que salta aos olhos é o manifestamente protelatório. A sentença foi proferida em 10.2.2023 e no mês de novembro/2024, pela recalcitrância do embargante, o feito ainda aguarda o seu trânsito em julgado, sem que um argumento sequer fosse passível de conhecimento, dado o desalinhamento entre as decisões impugnadas e as razões dos recursos interpostos. Por isso, concluo que, além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, já imposta no acórdão embargado (ID 41039071), o Banco do Brasil faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma processual, que arbitro em valor equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado. Diante de todo o exposto, meu voto é no sentido de conhecer, mas rejeitar estes embargos de declaração e aplicar multa de 2% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do embargante. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0131219-70.2021.8.17.2001
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ PAES DE LIRA RATIS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão. Razões desconexas. Mero inconformismo. Intuito manifestamente protelatório. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se as razões do recurso de agravo interno observaram o dever de dialeticidade da parte recorrente e se a multa aplicada foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. As razões dos embargos de declaração mantêm a mesma tônica dos recursos anteriores: caráter genérico e desconexão com a realidade dos autos. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, foi devidamente fundamentada no fato de que o recurso de agravo interno, que atacou decisão terminativa que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, incorreu no mesmo equívoco formal, sem se ater aos fundamentos da decisão agravada. A aplicação da multa, portanto, foi devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em montante equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: “Qualificam-se como protelatórios os embargos de declaração que, visando a impugnar decisão colegiada que não conheceu de apelação por violação ao princípio da dialeticidade, incorre no mesmo equívoco, trazendo argumentos desconexos e com o intuito de manifestar mero inconformismo”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECÊ-LO, MAS REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 12 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0131219-70.2021.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, por meio do qual negou provimento a recurso de agravo interno, em julgamento assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DIALÉTICA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Faz jus à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a parte interpõe agravo interno sem qualquer inovação dialética ou esforço para afastar os fundamentos da decisão terminativa impugnada, incorrendo no mesmo equívoco que fundamentou o não-conhecimento do recurso principal. 2. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (ID 41587824), o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, pois em momento algum foi displicente e buscou a todo tempo demonstrar a impropriedade da extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que não deixou de prover o regular andamento do feito. Acrescenta que a qualificação de seus argumentos como genéricos deve-se ao fato de a sentença não ter analisado com profundidade os requisitos processuais básicos, sendo que o processo não ficou paralisado por tempo suficiente para que a extinção fosse seu caminho irreversível. Aduz que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e requer a análise em torno da abusividade ou intuito protelatório no manejo do agravo interno. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0131219-70.2021.8.17.2001