Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: NEWTON RODRIGUES DA SILVA NETO E OUTROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. DEVER DA PARTE E DE SEU ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. - A desídia da parte é caracterizada pelo abandono do processo por mais de trinta dias, quando lhe incumbir promover atos e diligências. - Para extinção do feito por abandono, exige-se prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. Inteligência do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. - É válida a intimação da parte promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. - Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005170-34.2013.8.17.1590 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04