Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): TECELAGEM PARAHYBA DO NORDESTE SA SENTENÇA O EXEQUENTE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor do executado. Na petição retro, consta pedido de extinção da presente execução tendo em vista a extinção do débito na via administrativa. É o relatório, decido. Com a extinção do débito administrativamente por qualquer meio, é imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 924, III, do CPC, cujo teor é o seguinte: “Art. Extingue-se a execução quando: III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;” Por outro lado, o art. 925 do citado Código dispõe que “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Posto isso, com fulcro no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção da presente Ação Executória. Isento de custas. Transitado em julgado nesta data, em razão de conferir com o pedido da parte. Arquive-se. P. R. I. MORENO, 21 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000055-79.1995.8.17.0970