Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADALBERTO DO VALE e OUTROS
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0005236-55.2016.8.17.2480
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal (ID 33004210), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma deste E. Tribunal de Justiça, em sede de Apelação Cível (ID 31675308). Eis a ementa do julgado recorrido (ID 31515837): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em casos como o dos autos o contrato foi firmado pela parte demandante diretamente com uma operadora local de telefonia, a Telecomunicações de Pernambuco S/A – TELPE. Assim, considerando que que a TELEMAR NORTE LESTE S/A adquiriu o controle acionário da TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÃO S/A, aí incluída a antiga TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A – TELPE, com a qual a apelante celebrou contrato de participação financeira, cuja subscrição de ações vem a Juízo questionar, entendo, portanto, que a legitimidade passiva ad causam pertencente a Telemar Norte Leste S/A. 2. A companhia (Telemar Norte Leste S/A), na qualidade de sucessora de algumas operadoras de telefonia do sistema TELEBRÁS, dentre elas a TELPE, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no Contrato de Participação Financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e o autor da demanda. 3. Com relação ao mérito, nas centenas de documentos anexados autos, verifico que os autores não trouxeram qualquer elemento que demonstrasse, ainda que minimamente, a relação jurídica com a empresa recorrida. Os únicos documentos anexados com tal objetivo, relativo a uma empresa de Consultoria indicando a titularidade da linha, foi produzido unilateralmente, não sendo possível a ele atribuir um valor probatório suficiente para que se considere demonstrada, ainda que minimamente, a necessidade de subscrição de ações pretendida. Ademais a lista telefônica, de per si, não demonstra à relação jurídica subjacente à época, portanto, incapaz de caracterizar minimamente o direito alegado, sobretudo quando desacompanhada de qualquer outro elemento probante. 4. CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou a Lei 8.078/90, além do art. 435 do Código de Processo Civil. Contrarrazões de ID 34841408. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo. É o relatório. Decido. 1) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Inicialmente, no que diz respeito à violação ao artigos citados, observo a utilização de alegações genéricas, sem precisar como o acórdão impugnado teria violado os referidos dispositivos legais. Em sendo assim, é imprescindível que no recurso excepcional reste evidenciada, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação à lei federal, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da súmula do STF, que por analogia também é aplicável em sede de recurso especial. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante da Súmula 284 do STF[1], aplicável por analogia ao caso em apreço: “É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a alegação de ofensa é genérica, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ademais, compete aos recorrentes, sob pena de inadmissão do recurso especial, indicar o(s) artigo(s) da legislação infraconstitucional supostamente violado(s), evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação. No caso, sequer foram indicados os artigos supostamente violados, restando latente a deficiência na fundamentação recursal, o que inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não se permite a exata compreensão da controvérsia. Em casos análogos, verifico julgados: [...] 3. Diante da ausência de indicação de artigo infraconstitucional supostamente vergastado nas razões do recurso especial, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.101.876/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (omissões nossas). [..] 3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022).[...] (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (omissões nossas) [...] IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (omissões nossas). [...]2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.[...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (omissões nossas) [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).[...]4.[...](AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (omissões nossas) Assim, inadmissível o presente recurso no tocante a suposta infringência supracitada. 2) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. Verifico, ainda, que a pretensão de fundo – provas da relação jurídica entre as partes - esbarra, ainda, no enunciado da Súmula nº. 7 do c. STJ[2], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID 31515836): “Em casos como o dos autos o contrato foi firmado pela parte demandante diretamente com uma operadora local de telefonia, a Telecomunicações de Pernambuco S/A – TELPE. Assim, considerando que que a TELEMAR NORTE LESTE S/A adquiriu o controle acionário da TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÃO S/A, aí incluída a antiga TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A – TELPE, com a qual a apelante celebrou contrato de participação financeira, cuja subscrição de ações vem a Juízo questionar, entendo, portanto, que a legitimidade passiva ad causam pertencente a Telemar Norte Leste S/A.” Assim sendo, concluir de modo contrário aos eventos consignados no acórdão recorrido ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, e expressamente considerado por este e. Tribunal de Justiça para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelas partes insurgentes, razão pela qual análise da alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais constantes nas razões do apelo excepcional esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do c. STJ. Desse modo, para analisar as circunstâncias sobre o contrato entre ambas as partes, ensejaria reexame fático-probatório. No mesmo sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no REsp nº. 1.773.075/SP, Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe: 07/03/2019). Desta feita, percebe-se que a pretensão dos Recorrentes é, tão somente, rediscutir a matéria de fato já devidamente analisada no julgamento do recurso de Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. 3) DO DISSÍDIO PREJUDICADO E DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ, além da consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente (em exercício). [1] Súmula 284/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.