Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GILDEMARIA MELO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026667-91.2023.8.17.3130 AUTOR(A): AECIO FLAVIO ROZENDO
Vistos. AÉCIO FLÁVIO PERAZZO ROSENDO, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GILDEMARIA MELO DA SILVA, também qualificada, na qual alega a inadimplência das obrigações contratuais decorrentes de Contrato Particular de Compra e Venda, para alienação de um terreno localizado no Loteamento Rafael. Requereu a citação do demandado para efetuar o pagamento do débito e acostou documentos (ID. 153912933). No despacho de ID. 154085349, foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, acostando aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora requereu a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para informar a realização de acordo ou juntar comprovante de pagamento das custas (ID. 159220243). Em decisão de ID. 163275205, foi deferida a dilação pelo prazo requerido, findo o qual a parte autora deveria manifestar interesse no feito, cumprindo o despacho de ID. 154085349, independente de nova intimação. Devidamente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial (ID. 173756158). Após, vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial e providenciasse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a demandante não cumpriu a determinação judicial. Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte da autora com o presente feito, uma vez que não informou a realização ou não de acordo, tampouco procedeu com o recolhimento das custas judiciais, mantendo-se inerte. O Código de Processo Civil é claro e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, prevê também que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Dessa forma, considerando que a requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, c/c artigo 290, ambos do CPC/2015, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código Processual Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se com à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PETROLINA, 21 de junho de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito