Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PRINCESA ISABEL LTDA EXECUTADO(A): LILIANE MAGALY DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016616-37.2023.8.17.8201
VISTOS, etc. Dispensado o Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo na oportunidade que recebe o feito, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Esse é o entendimento em consonância com o fixado por ocasião do Enunciado 89 do Fonaje: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Pois bem. Em analisando detidamente o que se contém nestes autos, vislumbra-se que o pedido tem natureza condenatória. Verifica-se que a parte demandante possui domicílio na cidade de – Paulista/PE. Ademais, vislumbro que a parte demandada também possui domicílio diverso desta Comarca, qual seja, Paulista/PE. Ora, o caso em tela é forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo Especial da Comarca do Recife-PE para apreciar e julgar do pedido ventilado nos autos, porquanto, o foro competente para conhecer e julgar a ação condenatória deverá ser fixado nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95. Diante das razões supra elencadas, reconhece este Juízo Especial a sua incompetência para julgar da matéria em apreço tal como ajuizada conforme identificador processual nº 87514387, pelo que declina de ofício da competência territorial, declarando EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO a presente Ação, a qual deve ser intentada no foro competente, tudo com arrimo no artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e artigos 62 a 65 do Estatuto Processual Civil Brasileiro. P.R.I. Sem custas e verba honorária. Recife, 21 de junho de 2024 Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito