Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO(A): MARIA DA PENHA LEITE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL: 0002991-42.2022.8.17.2260
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, disposições "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, cujo ementa transcrevo (ID 35431865): "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM COMPARAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." Em suas razões (ID 38254948) alega a recorrente, em síntese: (i) violação ao art. 421 do Código Civil, sustentando que o órgão julgador invalidou um ato jurídico perfeito ao considerar a abusividade da taxa de juros remuneratórios incluídos no contrato, baseando-se unicamente na "taxa média de mercado"; (ii) violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC/2015, argumentando que houve cerceamento de defesa ao não ser deferida a produção de prova pericial contábil; (iii) dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS, alegando que a decisão recorrida destoa do entendimento de que a abusividade da taxa de juros deve ser comprovada caso a caso, considerando as observações da relação de consumo. Em contrarrazões colacionadas ao ID 39952268, a recorrida alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser admitido por esbarrar na Súmula 7 do STJ. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que restou comprovada a abusividade dos juros praticados no contrato, que ultrapassaram significativamente a taxa média de mercado. Embargos de declaração não acolhidos (ID 36653630). Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Recurso Especial. O recurso especial não merece ser admitido. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a revisão de contratos bancários em sede de recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 daquela Corte Superior. No caso em tela, verifica-se que o órgão julgador, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira recorrente. Para chegar a tal conclusão, o acórdão recorrido utilizou como base as informações do caso concreto, conforme se depreende do seguinte trecho: "Consoante os documentos acostados aos autos e considerando a taxa de juros aplicada pelo recorrido de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, cotejada com a média de mercado para contratos de empréstimo pessoal para pessoa física no mês de dezembro de 2021, divulgado pelo Banco Central do Brasil, que era de 6,39% ao mês e 125,82% ao ano, verifica-se uma disparidade significativa." Observa-se que a pretensão do recorrente de afastar a abusividade reconhecida pelo órgão colegiado exigiria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os óbices sumulares supracitados. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959753 RS 2021/0291496-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)”. Quanto à alegada violação aos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC/2015, sob o argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova contábil pericial, também se verifica que a análise de tal questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional. (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC e nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. AO CARTRIS, para as providências que se fizerem. Intimem-se. Recife-PE, dados registrados no sistema. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente