Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o MM. Juízo determinou a emenda da petição inicial, apontando expressamente vícios que deveriam ser sanados. 2. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. 3. Não há como deixar de reconhecer a juridicidade do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0029752-46.2021.8.17.2810, em que figuram como Apelante MRV Engenharia e Participações S.A. e como Apelado Jonathan Henrique da Silva, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7