Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: WALMIR ROBERTO DO REGO BARROS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1. Observo que foi deflagrada a fase executória, mas a parte credora deverá apresentar planilha de cálculos atualizada, pois esse ônus é seu, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 2. Ressalto que as atualizações devidas devem observar o teor da sentença/acórdão. 3. Se o credor preferir, pode abdicar/renunciar das atualizações e se optar por cobrar o valor exato que ficou consignado na sentença/acórdão, nesse caso, deverá ser imediatamente expedido o RPV no valor constante na sentença/acórdão, sem necessidade de nova conclusão, por se tratar de quantia incontroversa. 4. Somente liquidada a execução (com apresentação da planilha com atualização dos valores) é que deverá ser procedida a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 5. Após, sem manifestação, ou com a concordância, expeça-se o competente RPV do valor requerido, intimando o devedor para quitação e o processo deverá aguardar o decurso do prazo de adimplemento no arquivo. 6. Havendo impugnação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0041763-70.2020.8.17.8201 INTIME-SE a parte credora para se pronunciar em 05 dias e se não rebater especificadamente os argumentos da impugnação ou se concordar com o demandado, o caso é de expedição do RPV no valor indicado na impugnação. 7. Se a parte autora se pronunciar sobre a impugnação e especificar os argumentos da divergência, os autos viram conclusos para decisão. 8. Se houver expedição do RPV e decorrer o prazo sem quitação, deverá ser procedida a penhora, via SISBAJUD, da quantia indicada e depois deverá ser expedido o alvará em nome do credor, com abatimento dos honorários advocatícios contratuais, se houve pedido nesse sentido e o contrato constar nos autos (não podendo ser superior a 30% por cento). 9. Em havendo o cumprimento integral e após a expedição do alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executória. Recife, data conforme assinatura digital. Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito