Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/04/2025, 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/04/2025, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 00:03
Documentos
Despacho
•12/11/2025, 09:46
Decisão\Acórdão
•21/08/2025, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2025, 09:46
Conclusos para despacho
28/10/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 09:52
Recebidos os autos
20/10/2025, 08:55
Juntada de Petição de decisão
20/10/2025, 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/04/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
22/04/2025, 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/04/2025, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
27/03/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2025, 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/03/2025, 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/01/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2025, 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
24/01/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2025, 05:33
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2025, 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/01/2025, 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/01/2025, 16:43
Julgado improcedente o pedido
18/12/2024, 08:19
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 11:38
Conclusos para despacho
26/09/2024, 10:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em 22/07/2024 23:59.
23/07/2024, 04:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
22/07/2024, 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
22/07/2024, 15:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/07/2024, 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/07/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição (outras)
15/07/2024, 13:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
04/07/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
04/07/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição (outras)
27/06/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174100350, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0006487-33.2016.8.17.2990 AUTOR(A): JAILMA DA SILVA MENDES, IVANILDA FERREIRA DE SENA, ERICK VASCONCELOS ARAUJO, MARCIA SILVA FREIRE DA GAMA FERREIRA, SIMONE FRANCISCA ANDRADE, ALEXANDRE FRANCISCO DA CRUZ, WENNER ARAUJO FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. 1. Intimadas as partes para manifestação acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada [laudo pericial] em demandas indenizatórias congêneres com a mesma causa de pedir, as partes que integram o litisconsórcio passivo não apresentaram objeção à admissão da prova emprestada nestes autos, cf. petições retro. Por sua vez, a parte autora se opôs à utilização da prova emprestada, requerendo o prosseguimento do feito de acordo com a documentação que já se encontra encartada nos autos e/ou pugnando pela produção de outras provas, conforme petições retro. 2. Passo a deliberar. 3. Inicialmente, sob à égide do princípio da economia e celeridade processual, o NCPC/2015, art. 372, expressamente normatizou a possibilidade de utilização pelo juiz de prova emprestada produzida em outra(s) demanda(s), dês que se revele apropriado à resolução do cerne do direto controvertido relativo ao objeto da demanda, observado o contraditório. Foi consagrado assim compreensão jurisprudencial que já autorizava o emprego do referido instituto, consoante excerto do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993/PR SUBMETIDO AO RITO DOS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA DANOS MATERIAIS E CABIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 9. Por fim, quanto à violação dos artigos 330 e 332, ambos do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há cerceamento de defesa pela utilização de prova emprestada se esta tiver sido produzida com a observância do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, verifica-se que foi com base nos fatos e provas constantes dos autos, que Tribunal a quo decidiu por negar a dilação probatória, ao reconhecer a validade da prova emprestada. (...). [STJ, AgRg no AREsp nº 299583/CE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 16/05/2013, publicação em 22/05/2013]. Destaquei. 4. Por outro lado, ressalto que a utilização da prova emprestada não está adstrita as mesmas partes que compõem o processo do qual foi extraída a documentação e/ou tenha participado da produção da prova, naturalmente oportunizado o contraditório às partes que integram os autos em que a prova emprestada seja encartada. Nesse sentido segue recente aresto do STJ, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, AgRg no AREsp nº 2165772/SP, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 13/05/2024, publicação em 16/05/2024]. Destaquei. 5. Nesse caminho, cumpre observar que a prova emprestada detém a potência de assumir a mesma eficácia probatória que obteria no processo em que foi originalmente produzida [Talamini, p.146, 1998][[1]], ou seja, detendo a mesma natureza da espécie de prova produzida no processo original. Assim, a prova emprestada terá natureza de depoimento pessoal ou de prova pericial também no processo destinatário. Igualmente, observados os parâmetros lógicos-racionais, a(o) juíza(iz) a que se destina a prova preserva o direito de valoração dos elementos probatórios [[2]]. 6. No caso concreto dos autos, é útil registrar que a valoração de tal meio de prova fundamenta-se, no âmbito material, nas evidências científicas encontradas pelo expert do juízo nos processos originais quanto aos aspectos que antecedem o evento danoso relatado na exordial pela parte autora, bem como quanto à caracterização de conduta dolosa e/ou culposa das partes que integram o polo passivo. 7. Ocorre que, após a produção de 11(onze) perícias técnicas em processos distintos, realizadas em imóveis situados logradouros diversos próximos ao Canal do Fragoso, as conclusões técnicas foram convergentes em todos os laudos apresentados nos referidos processos. 8. Nesse contexto, conforme o predito, foram produzidas 11 (onze) perícias técnicas em processos que guardam similitudes vez que possuem a mesma causa de pedir em que se fundamenta o pleito indenizatório, prova técnica que, analisada em conjunto com as demais provas produzidas pelas partes nos autos, revelaram-se suficientes para o juízo firmar convencimento sobre o direito controvertido, razão pela qual foram proferidas sentenças de mérito nos Processos nº 5879-35.2016, 5972-95.2016, 5970-28.2016, 5945-15.2016, 5930-46.2016, 5909-70.2016, 5944-30.2016, 4477-16.2016, 2789-82.2017, 7146-08.2017 e 39405-56.2017 [.8.17.2990]. 9. Assim relatado, em harmonia com as normas processuais vigentes e de acordo com o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, revela-se apropriado ao caso concreto a admissão de prova emprestada e, por conseguinte, determino a juntada de 2(dois) laudos periciais extraídos dos processos acima referenciados, representativos do direito controvertido na presente lide, os quais serão utilizados como prova emprestada em conjunto com as demais provas já produzidas pelas partes no feito em epígrafe [CPC. Art. 372]. 10. Por fim, quanto aos eventuais pedidos de produção de outras provas de natureza pericial, colheita de prova oral do autor e/ou testemunhas, vê-se suficiente as provas documentais encartadas nos autos e da prova emprestada acima determinada, motivo pelo qual se revela(m) despicienda(s) a produção de outra(s) prova(s) eventualmente requerida(s) pela(s) parte(s). 11. Em observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, intimem-se as partes para manifestação sobre a prova emprestada [laudos periciais anexos] no prazo de 15(quinze) dias, observada a prerrogativa da fazenda pública quanto à dobra legal [CPC, art. 183]. 12. Cumpra-se com brevidade. Olinda, data conforme registro da assinatura lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito" OLINDA, 21 de junho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
24/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2024, 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/06/2024, 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
21/06/2024, 12:40
Outras Decisões
20/06/2024, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2024, 15:00
Conclusos para decisão
20/06/2024, 12:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB em 14/05/2024 23:59.
15/05/2024, 05:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/05/2024, 19:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/04/2024, 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2024, 08:59
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2024, 14:37
Conclusos para despacho
27/01/2023, 09:41
Juntada de Petição de outros (documento)
22/01/2023, 22:22
Expedição de intimação.
17/01/2023, 08:42
Ato ordinatório praticado
20/12/2022, 21:27
Expedição de Certidão.
20/12/2022, 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
22/11/2022, 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/11/2022, 16:58
Expedição de intimação.
18/10/2022, 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/10/2022, 16:14
Expedição de Intimação eletrônica.
29/09/2022, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2022, 19:10
Conclusos para despacho
23/05/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição em pdf
23/05/2022, 12:02
Expedição de intimação.
11/05/2022, 08:18
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2022, 20:33
Expedição de Certidão.
28/03/2022, 13:38
Expedição de Certidão.
20/10/2021, 19:42
Juntada de Petição de petição
11/10/2021, 16:31
Juntada de Petição de petição
14/07/2021, 11:49
Juntada de Petição de petição
15/06/2021, 16:04
Conclusos para decisão
20/05/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição em pdf
17/05/2021, 16:43
Expedição de intimação.
13/05/2021, 08:36
Expedição de intimação.
12/05/2021, 08:32
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2021, 21:57
Juntada de Petição de outros (petição)
28/02/2021, 12:47
Expedição de Certidão.
28/11/2019, 15:45
Conclusos para despacho
28/11/2019, 15:38
Expedição de Certidão.
28/11/2019, 15:37
Juntada de Petição de petição
02/09/2019, 10:55
Expedição de Outros documentos.
02/09/2019, 10:54
Juntada de Petição de outros (petição)
01/09/2019, 22:12
Juntada de Petição de petição
16/08/2019, 15:33
Expedição de intimação.
15/08/2019, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2019, 15:52
Conclusos para despacho
25/10/2017, 16:15
Expedição de Certidão.
25/10/2017, 16:06
Juntada de Petição de petição
28/08/2017, 16:46
Expedição de Certidão.
24/07/2017, 16:05
Juntada de Petição de documento de identificação
24/07/2017, 09:14
Juntada de Petição de petição
14/07/2017, 15:08
Audiência una designada para 24/07/2017 10:10 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda.
05/07/2017, 14:47
Expedição de intimação.
04/07/2017, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2017, 17:42
Conclusos para despacho
24/04/2017, 17:33
Juntada de Petição de petição
12/04/2017, 02:33
Expedição de intimação.
29/03/2017, 15:35
Ato ordinatório praticado
28/03/2017, 14:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB em 23/03/2017 23:59:59.
24/03/2017, 00:22
Juntada de Petição de contestação
23/03/2017, 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/03/2017, 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
02/03/2017, 15:21
Juntada de Petição de contestação
15/02/2017, 16:49
Juntada de Petição de petição
10/02/2017, 10:43
Juntada de Petição de contestação
09/02/2017, 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/01/2017, 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/01/2017, 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
20/12/2016, 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
20/12/2016, 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/12/2016, 16:31
Expedição de mandado.
20/12/2016, 16:31
Expedição de mandado.
20/12/2016, 16:31
Expedição de mandado.
20/12/2016, 16:31
Expedição de Mandado.
20/12/2016, 12:00
Expedição de Mandado.
15/12/2016, 17:58
Expedição de Mandado.
15/12/2016, 15:38
Expedição de Mandado.
15/12/2016, 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte