Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROBERTO CARLOS ATROCH INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0000014-71.2024.8.17.3080 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PERNAMBUCO - SICOOB PERNAMBUCO Vistos etc. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PERNAMBUCO – SICOOB PERNAMBUCO, já qualificado nos autos, por seu advogado constituído, interpôs AÇÃO MONITÓRIA em face de ROBERTO CARLOS ATROCH, conforme alegações e requerimentos contidos na petição inicial. Junta documentos. A parte autora junta termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 163774872), pugnando pela extinção do feito. RELATEI. DECIDO. Considerando a superveniência de acordo entre as partes, deve-se privilegiar a autonomia da vontade. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS SEUS EXATOS TERMOS, cujo termo de acordo de ID 163774872 passa a integrar esta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a extrajudicial realizada, com fulcro nos arts. 200, 487, inc. III, alínea “b” e 784, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Intimações necessárias. Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Paudalho - PE, data da validação no PJe. Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 21 de junho de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau