Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL BOSQUE DE VERSAILLES. EXECUTADO(A): ROBERTO ALVES DOS SANTOS, MARIA PETRÚCIA DOS SANTOS. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176821140, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000944-28.2024.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL BOSQUE DE VERSAILLES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ROBERTO ALVES DOS SANTOS e MARIA PETRUCIA DOS SANTOS, também já qualificados. Por meio de petição id 174985590, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II do CPC/2015. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide é lastreada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, conforme previsão do inciso X do art. 784 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a informação fornecida pelo próprio exeqüente, por meio de termo de quitação assinado pelo síndico do condomínio exeqüente, de que a obrigação foi cumprida, extingo o presente processo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, considerando os valores depositados, conforme informação contida no documento de id 169768181, expeçam-se os alvarás do valor depositado em favor do exequente e de seu causídico, conforme requerido pela exequente, com os devidos acréscimos legais, fazendo constar a determinação de transferência para a conta corrente indicada e que eventuais despesas delas decorrentes correrão às expensas daquele. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 26 de julho de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau