Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173843365, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084740-19.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA INES PEREZ DIAZ
Vistos, etc. MARIA INES PEREZ DIAZ, qualificada nos autos, com advogada habilitada, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica, qualificada na mesma peça processual. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada, motivo pelo qual possui cadastro no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, sendo os recursos de referido programa administrados pelo réu. Relata que, ao dirigir-se à agência do requerido para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com valor irrisório, o que lhe causou estranheza, pois durante muitos anos a parte requerida administrou os recursos originários do PASEP, estando o valor apresentado para saque muito aquém do esperado. Afirma que o réu não demonstrou com clareza as contas detalhadas e nem a idoneidade dos cálculos utilizados para chegar ao valor creditado em seu favor. Argui que o requerido subtraiu valores à sua revelia, deixando de proceder às atualizações e correções devidas, motivo pelo qual foram gerados desfalques que lhe prejudicaram material e psicologicamente. Pretende, assim, a procedência da ação com a condenação do requerido a restituir os valores faltantes da conta PASEP, na quantia de R$ 113.159,51 (cento e treze mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Pretende, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação em id. 103858869. Suscitou em preliminar: 1) impugnação a justiça gratuita; 2) impugnação ao valor da causa; 3) da invalidade do demonstrativo contábil autoral – prova unilateral; 4) da necessidade de suspensão integral do processo em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2); 5) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e 6) incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em prejudicial de mérito, aduz que é quinquenal a prescrição para pleitear a correção do saldo de contas vinculadas do PIS-PASEP e o que o direito da autora já estaria prescrito. Discorre também sobre a base legal para atualização das contas PASEP, bem como a alteração promovida pela Constituição Federal, impossibilitando a distribuição de cotas a partir de 05/10/1988, de modo que as contas PASEP não recebem mais depósitos decorrentes de contribuições realizadas. Aduz que os valores oriundos do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Pontua que a suplicante ignora saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelado como ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Salienta que para comprovar suposto desfalque ou saques não reconhecidos, o participante do fundo deve atestar não ser o titular da conta creditada, ou o não recebimento em folha de pagamento. Impugnou a memória de cálculo apresentada pela autora. Argui a inexistência de danos morais. Aduz a necessidade de realização de perícia contábil. Requer a extinção da presente demanda diante da ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo, ou subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pede a improcedência da ação. Réplica em id. 107956971. Processo suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2/tema 1150), no qual foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional em que se discutisse a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, por eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como o prazo prescricional (id. 122768895). Diante do julgamento pelo STJ do Tema 1150, a fim de dar prosseguimento ao feito restou determinada perícia judicial com nomeação de expert – id. 148626586. Depósito dos honorários periciais em id. 153398553. Laudo pericial contábil anexado aos autos sob id. 164743889. Certificado o decurso do prazo in albis, sem a manifestação das partes – id. 170499020. Petição da parte ré em id. 172612022. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. No que diz respeito à impugnação da justiça gratuita, verifico que a parte ré impugna o benefício deferido à parte autora por este juízo utilizando-se apenas de uma argumentação generalizada, que, em resumo, limita-se a afirmar que caberia à parte comprovar através de documentos a sua situação de miserabilidade. Sobre isso, o art. 99, § 3° do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, de modo que o julgador somente poderá invertê-la no caso em que existirem elementos nos autos que indiquem uma certa capacidade financeira da parte. O que não é o caso dos autos. No que concerne à impugnação ao valor da causa, vislumbra-se que esta deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa. A presente ação tem por objetivo compelir a ré a restituir os valores supostamente desfalcados na conta PASEP, que totalizam o montante de R$ 113.159,51 (cento e treze mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Pretende, ainda, a autora, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, percebe-se que o valor dado a causa, qual seja, R$ 123.159,51 (cento e vinte e três mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), corresponde ao montante total da prestação jurídica pretendida, conforme determina o art. 292, V do CPC, por esta razão rejeito a presente impugnação. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e competência da Justiça Federal, já que o pedido versa sobre a gestão dos valores de Pasep, de conta vinculada ao Banco do Brasil. Sendo assim, a instituição financeira responde pelo depósito de valores, não se cogitando de discussão acerca do programa PIS/PASEP. Ademais, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido program; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” [grifos nossos]. Não prospera, portanto, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, pois a pretensão da autora é a restituição de supostas quantias que teriam sido objeto de desfalque/subtração indevida de sua conta do PASEP, e não somente a discussão sobre a atualização monetária do saldo desse programa. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do réu, limitando-se, no entanto, sua legitimidade à responsabilidade pela eventual falha na prestação de serviços de depositário de valores. Desta feita, reconhecida a legitimidade e responsabilidade do banco réu, não há razão para direcionamento da pretensão contra a União ou mesmo deslocamento de competência para a Justiça Federal. Quanto à ocorrência de prescrição, tem-se que ficou estabelecido o prazo prescricional decenal, com fluência inicial a partir da data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques alegados. Compulsando os autos, tenho que a ré disponibilizou extrato à autora em 07.12.2017, momento que a suplicante tomou ciência de que os valores apresentados em sua conta se revelavam ínfimos (id. 89115799 – pág.3). O presente feito foi ajuizado em 22/04/2020 (id. 89115799 – pág.17), razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito perseguido. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. No mérito, a ação é improcedente. Explico. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o objetivo de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, através da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, vez que o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, qual seja, custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Assim, a partir da promulgação da Carta Magna, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram até o dia 04/10/1988 e não tenham realizado saque total dos valores depositados, sendo devido, no entanto e a partir de então, os abonos para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Registre-se que, de acordo com a legislação vigente no período analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: “i) Correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; ii) Juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e, iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício nanceiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unicação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Lei nº 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS- PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a nanciamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS- PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, alterar esse limite. Com relação à administração do PASEP, a Lei Complementar nº 08/1970 atribuiu tal encargo ao Banco do Brasil S/A. O referido diploma normativo prescreve que: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integracao Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 determinou que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação especíca de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Extrai-se das normas acima transcritas que o valor referente ao PASEP tem como destinatários os servidores públicos e é de caráter inalienável, somente podendo ser sacado em hipóteses taxadas em lei. Posteriores modicações à Lei Complementar nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 3.932/2019, permitiram o saque por todos os beneciários desde o dia 19 de agosto de 2019, independente de qualquer hipótese (art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975). Com o advento da Constituição Cidadã, todavia, a nalidade foi alterada e, embora o Constituinte Originário não esteja vinculado ao direito anterior, foi preservado o direito adquirido dos servidores que já possuíam algum saldo vinculado à sua folha de pagamento. A Carta da Republica, em seu art. 239, caput e § 2º, determina que: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a nanciar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis especícas, com exceção da retirada por motivo de casamento, cando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.”[1] [grifos nossos]. Tecidas essas considerações acerca das normas que regem o Programa PIS/PASEP, uma vez que necessárias para o deslinde da demanda, passo à análise das matérias ventiladas. Vislumbra-se que a relação existente entre o servidor público beneficiário do Programa PIS/PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, em seus arts. 2º e 3º. Da análise dos autos, denota-se, conforme planilha apontada em laudo pericial, a existência de vários saques realizados pela parte autora em conta vinculada ao PASEP nas seguintes datas (id. 164743889 – pág.14): 1. 19/07/1985; 2. 23/07/1986; 3. 20/08/1987; 4. 30/06/1988; 5. 10/08/1988; 6. 25/09/1989; 7. 01/10/1990; 8. 04/10/1991; 9. 02/10/1992; 10. 06/10/1993; 11. 24/11/1994; 12. 27/11/1995; 13. 10/09/1996; 14. 15/08/1997; 15. 15/08/1998; 16. 14/08/1999; 17. 14/06/1992; 18. 24/08/2000. Registre-se que, apesar da autora alegar suposta fraude em relação a esses saques, não produziu minimamente provas que corroborasse suas alegações. Assim, infere-se de tudo que consta no feito que os débitos imputados pelo banco réu que justificam o valor sacado são decorrentes de pagamento de rendimentos do programa ou abono diretamente em folha de pagamento ou na conta corrente da autora, conforme determinado pelo art. 239, caput e § 3º, da CF/88 e pela Lei nº 7.859/89. Soma-se, ainda, que a Lei Complementar 26/1975 estabeleceu, em seu art. 4º, § 2º, vigente à época, a possibilidade de levantamento pelo beneficiário, ao final de cada exercício financeiro, das parcelas referentes aos juros anuais de 3% e do resultado líquido anual (RLA), previstos nas alíneas ‘b’ e ‘c’, do art. 3º, de referida norma: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) Vigência (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020) Vigência c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (Revogado pela Provisória nº 946, de 2020)" "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º." A par dessas questões, diversamente do sustentado pela autora, consoante a planilha de id 164743889 – pág.14, constata-se que inexistiu qualquer desfalque em sua conta, sendo possível verificar a existência de diversas operações denominadas " Credito Rendimento - Folha de Pagamento” que se referem ao pagamento de rendimentos previstos no art. 3º, alíneas ‘b’ e ‘c’ e 4º da LC 26/1975, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário. Desta feita, não é possível se verificar dos referidos saques qualquer movimentação indevida na conta da autora que indique a realização de saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco, tratando-se de pagamentos de rendimentos diretamente à suplicante, em consonância com a previsão legal vigente à época. Ademais, o expert nomeado por este juízo não constatou qualquer erro de cálculo do réu quanto à atualização dos valores referentes ao PASEP. É o que declarou o perito ao responder os quesitos 9, 10,11,12, 13 e 14 feitos pela parte demandada: “9) Com base na resposta do quesito anterior, informe o D. Perito, se sobre o saldo apurado informado nos extratos do PIS/PASEP, foram aplicados os índices determinados pelo ministério da economia até a data do levantamento dos valores pela requerente. Resposta: Sim, conforme histórico identificados pela perícia na relação dos históricos das microfichas relacionada no id. 89115798. 10) Informe o Expert para apuração do saldo em 1988, ocorre da seguinte maneira a valorização das cotas. Resposta: Primeiramente, era aplicado, se houvesse, o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho de cada ano). Sobre o saldo creditado das Reservas era aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplicava-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e, se houvesse, ao Resultado Líquido Adicional-RLA. Essa metodologia de cálculo encontra-se na página da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pispasep > Legislação Relacionada > “Histórico de valorização das contas dos participantes”. 11)Com base na resposta do quesito anterior, informe o D. Perito, se o banco requerido apresentou a valorização CORRETAMENTE das cotas nos respectivos autos. Resposta: Sim, conforme tabela encontrada na página da Secretaria do Tesouro Nacional https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pispasep > Legislação Relacionada > “Histórico de valorização das contas dos participantes. 12) Informe o D. Perito, se utilizar os “Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais dos Participantes do Fundo PIS/PASEP” na evolução cronológica o resultado é igual os demonstrados nos extratos bancários? Caso negativo, informar numericamente e tecnicamente Resposta: Sim, a conta foi corretamente valorizada, conforme os percentuais anteriormente apresentados. 13) Informe o Sr Perito, conforme extratos anexos aos autos, se o requerido demonstrou toda a evolução da conta PIS/PASEP da requerente, inclusive os créditos realizados na conta da requerente ou pagamentos diretamente com as rubricas “AS Paga-Abono”, “AS PagaRendimentos”, “Cred.Rend-Folha Pgto”, ”PGTO RENDIMENTO” ou “FOLHA DE PAGAMENTO”. Resposta: Sim, conforme detalhado na PLANILHA a seguir apresentada. [...].” 14) Com base na resposta do quesito anterior, informe o Expert se algum valor de obrigatoriedade do requerido deixou de ser considerado. Em caso afirmativo, demonstre detalhadamente conforme os extratos anexos aos autos. Resposta: Não observei qualquer omissão de lançamento na conta PASEP examinada, relacionada ao valor obrigatório do requerido. [grifos nossos]. Destaca-se, ainda, a resposta do expert aos quesitos 18 e 19 também realizados pelo demandado: 18) Conforme evidenciado no quesito n.º 15, o Sr. Perito poderia esclarecer se o extrato antigo segue uma ordem cronológica? Favor justificar a respostar com uma ilustração técnica e clara. Resposta: Sim, o extrato antigo segue uma ordem cronológica conforme demonstrado na PLANILHA lá indicada. 19) Poderia confirmar se o valor indicado no código (SANT - Saldo inicial do extrato) NÃO corresponde ao valor final do extrato anterior (SATU - Saldo final do extrato)? Em caso negativo, favor fornecer uma justificação técnica clara e precisa Resposta: Os extratos examinados não apresentam divergência de saldo (inicial/final) ao final da apuração. [grifos nossos]. Percebe-se, ademais, que a parte autora se ampara na alegação de ausência de apresentação pelo demandado dos comprovantes dos lançamentos a débito na conta PASEP, nada obstante não há como se concluir por movimentações na conta da autora em proveito da instituição financeira, numa verdadeira apropriação indébita tal como narrado pela inicial, ou até mesmo de saques indevidos por terceiros, dada à legalidade de que se revestem os levantamentos pontualmente feitos e revertidos em favor da suplicante, por meio de folha de pagamento, abono ou rendimentos, conforme planilha acostada em laudo pericial sob id. 164743889 – pág.14. Alega a autora que deve ser compensada pelos prejuízos financeiros sofridos, em razão da má gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira ré. Ocorre que incide no presente caso a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado, o que não restou evidenciado. Destarte, demonstrado o abatimento regular de valores, não há que se falar em responsabilidade civil da parte ré. Portanto, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais e consequentemente danos morais formulados na demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e dispositivos acima elencados, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, verbas estas suspensas pelo prazo previsto no §3º do art. 98 do Código de Ritos, em virtude de ser beneficiária de gratuidade processual. Libere-se, mediante alvará em favor do expert nomeado, os honorários periciais. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remeta-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.e I. Recife, data da assinatura eletrônica. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau