Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DQMC COBRANCAS LTDA. EXECUTADO(A): MARIA DAS NEVES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0034263-89.2016.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Na hipótese, verifica-se que a parte executada não foi devidamente citada, ou seja, a triangulação processual não se realizou, a despeito das diversas tentativas de citação/intimação nos endereços indicados pela parte autora. E mais, regularmente intimada para fornecer endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, o exequente se limitou a requerer a realização do expediente citatório no domicílio do sócio, que reside em comarca distinta, através de mandado, realizado por Oficial de Justiça. Registre-se, por oportuno, que o Provimento N° 22 do CNJ, o qual define medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, em seu art. 25, dispõe ser vedada a expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. (grifo nosso) Desse modo, não sendo viável a triangulação da relação processual, por meio dos instrumentos próprios dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, nos termos do art. 51, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em sucumbência, conforme art.55 da Lei 9099/95. P.R.I. Recife, 16 de julho de 2024. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito rmto