Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189688072, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004982-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUSA ARRUDA Vistos etc. 1 – Relatório. MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUSA ARRUDA, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou com a demandada contrato de plano de saúde antigo (31.03.1994) e vem sendo surpreendida com sucessivos aumentos por mudança de faixa etária, sendo exigidos da requerente mais de R$ 6.500,00, o que provocou o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, contrariando os índices estipulados pela ANS. Noticia que os reajustes em função do deslocamento de faixa etária não poderiam ser praticados porque refletem práticas contrárias a boa-fé objetiva, bem como representam discriminação ao idoso e contrariam precedentes do STJ a respeito o assunto. Afirma que diante disso, o valor do seguro saúde da parte autora deveria se sujeitar apenas aos reajustes anuais previstos pela ANS. Noticia que a demandada respeitou os índices estabelecidos pela agência reguladora. Pede, em sede de tutela de urgência, sejam afastados os reajustes abusivos impostos pela empresa ré por meio da cláusula 14.3 e que reajuste tão somente pelos índices anuais praticados pela ANS aos contratos individuais antigos. No mérito, seja a ação julgada totalmente procedente para anular os reajustes por mudança de faixa etária e a demandada devolver os valores cobrados a maior e ainda condenar a ré nas custas e honorários advocatícios, a ser arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Despachada a inicial, foi indeferida a medida liminar e ordenada a citação. Por meio da petição de id. 161784944, a parte ré apresentou contestação. Em sua resposta, a demandada, preliminarmente, arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou que que todos os reajustes aplicados estão de acordo com o contrato firmado entre as partes e as normas da ANS, bem da Lei 9.656/98, conforme planilhas que revela na tela. Reitera a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, a necessidade de equilíbrio econômico financeiro do contrato, necessidade de julgamento em conformidade com o Resp 1.568.244RJ do STJ, impossibilidade de fundamento no Estatuto do idoso, inexistência de indébito, não inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência do pedido. Por meio da petição de id. 162404744, a parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da contestação. Em decisão de saneamento, foi determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir. Deferida a prova pericial, o perito do juízo apresentou o laudo, tendo as partes se pronunciado sobre ele. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação. O processo se encontrado instruído com prova documental e perícia, pronto para julgamento, o que passo a fazer. 2.1 - Da controvérsia. A controvérsia consiste na apuração quanto à ilegalidade/abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes, ante a eventual existência de cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária sem indicação clara dos índices aplicáveis e também se a parte autora faz jus ao ressarcimento dos supostos valores que pagou a maior à operadora de plano de saúde ré. De início devo dizer que a prejudicial de mérito de prescrição trienal deve ser acolhida em parte, vez que o STJ já definiu que para o questionamento de cláusulas contratuais, a prescrição é decenal, no entanto, para hipótese de eventual ressarcimento de valor pago a maior, o prazo é trienal, de forma que acolho em parte a prejudicial de mérito. Com efeito, compulsados os autos, observo que de fato existe previsão de reajuste por mudança de faixa etária, de acordo com a cláusula 14.3 da avença, do plano antigo não adaptado da autora que atualmente conta com cerca de 93 anos de idade, em cujo contrato consta com clareza que a partir de 66 anos, incide o percentual de 5% anual, estando de acordo com as diretrizes do RESp 1.568.244/RJ do STJ e as disposições do CDC quanto ao direito a informação. De conformidade com o REsp 1.568.244,em sede de repetitivo, o STJ ressaltou a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária, ainda que a parte seja idosa, desde que sejam observados alguns parâmetros, tais como: expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais e que esteja prevista no contrato a forma de cálculo dos reajustes. No caso sub judice, o percentual de 5% anual por mudança de faixa etária a partir dos 66 anos de idade, não se afigura abusivo e desarrazoado, mormente no caso da autora que conta com 93 anos de idade, cuja fase da vida aumenta consideravelmente a busca por atendimento médico, de modo que há necessidade de manter o equilíbrio econômico do contrato. Observe-se que a própria demandante em petição de id 180547263, se manifestando sobre o laudo do perito do juízo, o qual concluiu que os reajustes estão de acordo com o contrato, assim se pronunciou: “Inicialmente, é de bom alvitre reiterar que o objeto da lide envolve apenas a impugnação dos reajustes por mudança de faixa etária praticados com base na cláusula 14.3 do contrato, isto é, 5% (cinco por cento) ao ano – posteriormente reduzido para 4,5% e depois para 0,49% – (além dos reajustes anuais da ANS) após os 66 (sessenta e seis) anos da usuária (idade completada em 1997). Ademais, a Autora nunca arguiu a ausência de previsão contratual dos reajustes por mudança de faixa etária que vem sofrendo todos os anos desde que completou 66 (sessenta e seis) anos de idade, já que tal previsão se encontra disposta dentre as condições gerais”. Como se observa, a própria demandante reconhece que o contrato dispõe de previsibilidade e ainda mais, declara que o percentual de 5% está sendo reduzido, por isso não há de se falar em abusividade, mesmo porque, conforme entendeu o STJ, o reajuste devidamente previsto em contrato de pessoa maior de 60 anos, não fere o Estatuto do Idoso. Assim, tenho que a parte demandante não provou os fatos constitutivos do seu direito, conforme recomenda o art. 373, I do CPC. 3 - Dispositivo. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 186, 927 e 940, do CC, na Lei 8.078/90 e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUSA ARRUDA, em face da demandada BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos, por absoluta prova do alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes por equidade, no valor de R$ 5.464,15, valor mínimo da tabela da OAB, conforme item 4.1, com fulcro no art. 85 § 8º-A do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei." RECIFE, 6 de dezembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau