Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
AGRAVADO: FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000996-91.2024.8.17.9480
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO em face de Decisão Interlocutória proferida pelo juízo a quo, que concedeu parcialmente a tutela provisória "para o fim de determinar a permanência do autor FELIPE RODRIGO BATISTA VICENTE no concurso público para provimento do cargo de guarda municipal deste município, frequentando o curso de formação até seu encerramento.”. Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que: a) as regras do concurso foram estabelecidas e interpretadas de modo impessoal e isonômico, em conformidade com a ordem jurídica e de modo a atender as necessidades do serviço; b) o ato administrativo censurado é escorreito, devendo, pois, ser preservado em sua inteireza já que não existiu qualquer ilegalidade, pois embasado na Obrigatoriedade Legal da submissão aos exames psicológicos prevista na Lei Municipal nº 1.078/2023 – art. 10, VI; e c) a legalidade do resultado dos exames psicológicos, os quais foram realizados com base na tríade: Exigência legal, aplicação por critérios objetivos e técnicos, e possibilidade de recurso. Informa, que agravado foi declarado inapto nos testes TRI, CTA-AD e IFP-II), não atingindo o mínimo esperado de 30% (trinta por cento), tendo sido observados todos os parâmetros legais. Por fim, alerta para o risco de admitir servidores que não atendem aos requisitos mínimos para o cargo, principalmente em um posto na área de segurança pública. Contrarrazões nos autos. Eis o essencial relatar, passo, pois, a decidir. O cerne da questão reside na legalidade da declaração de inaptidão no Exame Psicotécnico do Agravante no Concurso para o cargo de Guarda Municipal. Pois bem. De proêmio, insta ressaltar estar a legalidade da exigência de exames psicológicos em concursos públicos atrelada ao atendimento de três condições: 1) previsão em lei; 2) disposição no edital, baseado em critérios objetivos; e 3) possibilidade de recurso. Tal entendimento restou cristalizado na Súmula nº 686/STF, in verbis: Súmula 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Com efeito, à vista do caso ora em análise, verifica-se que todos os requisitos estão preenchidos. Isso porque a Lei Municipal nº 1.078/2023 (ID 163575101 – PJe 1° Grau) prevê expressamente,em seu art. 10, VI, a necessidade de aprovação em avaliação psicológica para ingresso no cargo público da Guarda Municipal de São João, senão vejamos: Art. 10 – São requisitos básicos para investidura em cargo público da Guarda Municipal de São João: (...) VI – possuir aptidão física, MENTAL E PSICOLÓGICA; Da mesma forma consta das normas editalícias nos itens: 8.1.1, alínea “d” e item 17, todos os ditames relativos aos exames psicológicos a serem submetidos os pretendentes ao cargo de GUARDA MUNICIPÁL 8. DAS ETAPAS DO CONCURSO 8.1. DA PRIMEIRA ETAPA (...) 4ª FASE: Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório. 17. DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 17.1. O(A) Candidato(a) deverá comparecer ao local, em data e horários a serem estabelecidos na lista de convocação, portando um dos documentos de identificação previstos no item 10.6. 17.2. A Avaliação Psicológica é um processo científico destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do(a) candidato(a) com as atribuições do cargo. Assim, utilizará de coleta de dados, estudos e interpretação de informações a respeito dosfenômenos psicológicosresultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se, para tanto, de estratégias psicológicas, métodos, técnicas e instrumentos (testes, inventários, questionários, observações, e entrevistas). 17.3. A Avaliação Psicológica aplicada para seleção dos(as) candidatos(as) será composta da aplicação de Questionário Social e Entrevista individual, além de uma bateria de: 01(um) teste de Memória; 01(um) de Inteligência, 04(quatro) testes de atenção e 01( um ) de Personalidade. 17.3.1. Para ser considerado apto o(a) candidato(a) terá que apresentar, em cada um dos testes (Atenção; Memória e Inteligência), resultado mínimo de 30% (trinta por cento) de percentil conforme tabela geral de escolaridade de cada manual. Nos dois testes de Personalidade serão levantados aspectos quantitativos e qualitativos, nos quais serão analisadas as seguintes características dos candidatos: desempenho, estabilidade emocional, agressividade, ansiedade, impulsividade, vitalidade, organização, capacidade para acatar ordens, adaptabilidade, autonomia, relacionamento interpessoal, energia vital e exibição. 17.4. O(a) candidato(a) que não apresentar conformidade com o subitem 17.3.1 será considerado inapto. 17.5. Para o(a) candidato(a) que venha a ser considerado(a) INAPTO(A), o resultado da avaliação psicológica será fundamentado por escrito pelo profissional responsável por essa fase do Concurso, devendo conter exposição de motivos da incompatibilidade do(a) candidato(a) com o cargo público para o qual concorre Já o item 21 do edital autoriza a interposição de recursos contra o resultado provisório da Avaliação Psicológica. Outrossim, também não se vislumbra violação à Resolução nº 02/2016 do CFP - Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002, uma vez que o Laudo Psicológico concluiu que o agravado não apresentou compatibilidade com as exigências de recomendação, sendo considerado NÃO RECOMENDADO para o cargo de GUARDA MUNICIPAL. Desta maneira, inexiste nos autos qualquer prova da ilegalidade da declaração de inaptidão psicológica do Agravado no Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal a autorizar a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a legalidade do teste psicológico aplicado ao Agravado, indeferindo, por consequência, a tutela antecipatória requerida na inicial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa dos autos no acervo deste gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto