Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020716-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MOREIRA MAYMONE DE MELO
Vistos, etc... Cogita-se de ação de cobrança decorrente de alegados saques indevidos em conta PASEP, de titularidade do autor e administrada pelo Banco do Brasil, ora réu. A instituição financeira promovida, em sítio contestatório, alegou ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição da pretensão. Também impugnou a gratuidade da Justiça. Encerrada a fase postulatória, voltam-me os autos conclusos. De proêmio, registro que a ordem de sobrestamento nacional exarada na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), prolatada pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mantida quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941 (Tema 1.150), não prejudicava a marcha processual senão quando atingida a fase de conclusão para sentença. Destaque-se, por oportuno, que em data de 13.09.2023, o referido Tema 1.150 do STJ foi julgado, tendo o Acordão sido publicado em 21.09.2023 e transitado em julgado em 17.10.2023, inexistindo assim qualquer óbice à continuidade da presente demanda. Em continuidade, cumpre rejeitar a prefacial de impertinência subjetiva e a suscitada preliminar de incompetência desta Justiça Estadual. Decerto, sendo o Banco do Brasil quem arrecada as contribuições do PASEP e aplica o respectivo fundo, torna-se parte legítima para responder pelas diferenças de depósitos supostamente contabilizados a menor, pelo que não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do mesmo. É de se notar, por absolutamente oportuno, que a pretensão reside não sobre a higidez das cotas distribuídas pela União, mas os saques hipoteticamente indevidos que foram implementados na conta da parte suplicante. O Decreto nº 78.276/76, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5.°, § 6.°, da Lei Complementar nº 8/70, estabelecem que cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa. Eis o que rezam os citados dispositivos legais: Decreto nº 78.276/76 "Art. 12. Cabem ao Banco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as seguintes atribuições: (...) III – Promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa. E ainda: Lei Complementar nº 8/70. "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar ". Ademais, em casos deste mesmo jaez, a Caixa Econômica Federal e a União vêm sistematicamente ratificando tal posição, tudo o que vem de roborar a falta de lastro jurídico na mencionada tese preambular. Sendo, pois, da instituição ré a responsabilidade pela administração da conta, não entrevejo qualquer interesse federal a justificar a remessa dos autos àquela Justiça. Por esta maneira, reconhecendo a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para responder aos termos da petição inicial, rejeito, em consequência, a insurgência preambular declinatória. De semelhante modo, repilo a tese prejudicial de prescrição porquanto, no caso concreto, prepondera a teoria da actio nata de modo que a pretensão apenas teve sua gênese quando a parte ingressante teve acesso aos extratos de sua conta. Antes disso, não fluía o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo que a presente demanda se mostra de todo atempada. Encampando a temática da legitimidade passiva do Banco do Brasil, da prescrição decenal e da incidência da teoria da actio nata, veja-se o julgamento do mencionado Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Tema 1.150, REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023) Por fim, também não vislumbro condição de prosperidade na impugnação à já concedida gratuidade da Justiça. A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto. A duas, porque a informação prestada na peça de ingresso - notadamente sobre a renda mensal e a condição laboral da parte demandante (aposentada) - reforça a presunção de miserabilidade jurídica. A três, e por último, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da familiar (art. 99, §4º, CPC/2015). Ultrapassada esta seara prévia, o feito encontra-se em ordem. Nesta toada, não se pode negar que a relação travada entre os contendores merece aplicação da inversão do esforço probatório, tal como estampada art. 6, VIII, CDC, haja vista a inconcussa hipossuficiência da parte demandante em face do maior estabelecimento bancário deste país, conformando os personagens insculpidos nos arts. 2º e 3º do mesmo Diploma. A Corte de Uniformização da Legislação Infraconstitucional há muito pacificou o entendimento que consagra a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos que tais. Transcrevo: Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Comprovando este raciocínio, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – SAQUES INDEVIDOS DE CONTA PASEP – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR – SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO PROVIDO. (...) 2. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta da contribuição ao PASEP. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0029184-71.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 22/07/2020, DJe ) Na oportunidade, para os fins do art. 357, CPC, ressalto que a controvérsia se define pelo destino e somatório dos lançamentos a débito na conta vinculada da parte demandante, relativa às cotas que lhe foram distribuídas durante a vigência do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com os respectivos rendimentos. Como fruto da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recai sobre a instituição financeira querelada o ônus de evidenciar a licitude dos débitos alegadamente indevidos, desde a inclusão do servidor demandante no programa até seu desligamento definitivo com a aposentadoria. Pois bem. A fim de dar prosseguimento ao feito, NOMEIO o Sr. Gleuber Fernandes Cavalcanti Vilela (CRC 027.532-O), com endereço e currículo na Secretaria deste Juízo, como PERITO CONTÁBIL. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015). O banco promovido deverá, no mesmo prazo peremptório de quinze (15) dias úteis, promover o depósito judicial dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), assim como apresentar diretamente ao perito documentação por este requisitada, acaso se faça necessário, advertindo de logo que a inércia, em face da regra contida no art. 6º, VIII, CPC e art. 95, CPC, implicará renúncia tácita à produção da prova e responsabilização pela desídia probatória daquele que a ela der causa. O expert ora nomeado deverá apresentar laudo pericial conclusivo acerca dos fatos questionados pelos contendores, no prazo de trinta (30) dias úteis, prazo esse a ser contado da sua intimação após a realização do depósito dos honorários periciais. Esclareço que a inércia injustificada do perito, no prazo assinalado, implicará a destituição do encargo. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, CPC), voltando-me então os autos conclusos. Ficam mais uma vez cientes os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo à apostila para chancela judicial. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms