Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS EXECUTADO(A): MARIA DO CARMO DA SILVA, ROSANGELA PORTELA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0019617-93.2024.8.17.8201 Vistos etc. Devidamente intimada sob pena de extinção, deixou a parte demandante de manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o despacho de id. 177104997, conforme certidão de id. 178467978, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional. A propósito, estabelece a lei processual a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa. De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional. Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido, o escólio do festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a partir do qual “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife, 12 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO