Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
aPELANTEs: MANOEL GOMES DOS SANTOS E ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS: estado de pernambuco E MANOEL GOMES DOS SANTOS Juízo de Origem: 8ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Relator: DES. André OLIVEIRA DA SILVA Guimarães EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA Nº 986 DO STJ: “A TARIFA de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. sentença em DESconformidade com a tese firmada PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, CONFORME ART. 932, V, B, DO CPC. PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS n° 0044501-46.2016.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por Manoel Gomes dos Santos e Estado de Pernambuco contra a sentença de ID nº 3680741, integrada pela sentença de embargos de declaração de ID nº 3680748, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, a 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito PJE nº 0044501-46.2016.8.17.2001, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, apenas para excluir da base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, cobrados nas contas faturas de energia elétrica, além de determinar a restituição dos valores do ICMS indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Em suas razões recursais de ID nº 3680750, defende o apelante Manoel Gomes dos Santos, em apertada síntese: que é equivocada a aplicação da alíquota máxima de 25¢ de ICMS sobre sua fatura de energia elétrica, devendo ser reduzida para 17%, uma vez que seu consumo residencial é inferior a 500 quilowatts; e que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido arbitrados entre 10 e 20 por cento sobre o valor da condenação. Requer seja provido o seu recurso. Contrarrazões pelo apelado Estado de Pernambuco de ID nº 3680756, pelo não provimento do recurso. Razões recursais pelo Estado de Pernambuco de ID nº 3680754, pelo conhecido e provimento do seu recurso, de sorte a ser julgado improcedente o pedido e restabelecida a incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD e demais encargos setoriais, reformando a sentença. Contrarrazões pelo apelado Manoel Gomes dos Santos de ID nº 3680761, pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cuida-se, na origem, ação ordinária declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito, na qual a autora pugna pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária, relativa a ilegalidade da cobrança na base de cálculo do ICMS de tarifas, a saber: TUSD (tarifa de uso de sistema de distribuição) e TUST (tarifa de uso de sistema de transmissão). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. Registre-se que o processo se encontrava suspenso, em razão da controvérsia estar submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986). Pois bem. O cerne da questão está em definir se as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST) devem ou não compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Ocorre que, em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: TEMA 986 – “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. ” Na hipótese, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ, que entendeu que independentemente de o consumidor final ter a opção de escolher o seu próprio fornecedor de energia ou não (cativo ou livre), a TUST e a TUSD integram, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Prejudicados os apelos voluntários. Inverto o ônus sucumbencial, ficando a execução suspensa, por força do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (09)