Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO INDEPENDENCIA LTDA EXECUTADO(A): TELMA MARIA SILVA DOS SANTOS DURVAL DESPACHO Peticionou o exequente, id nº. 174479571, pleiteando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da Executada até a quitação total do crédito exequendo. O texto legal acerca da matéria (penhora de salário) diz: Art. 833. São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;... § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como se percebe, a regra é a impenhorabilidade da remuneração, detentora de natureza alimentar e, portanto, destinada a proporcionar ao seu recebedor garantias mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer etc. Todavia, por força da própria lei (§2º), estão fora da regra da impenhorabilidade: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem; e b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. O caso sub judicie não se aplica nenhuma das exceções. Enfim, estamos diante do eterno dilema entre a necessidade de satisfação do credor e o respeito à dignidade do devedor para satisfação do processo de execução ou no cumprimento de sentença. O caso levado à análise do STJ em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás a qual excepcionou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, que disciplina a impenhorabilidade das verbas salariais, afirmando que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor (no caso, um policial militar). Firmando a relatora no STJ, Min. Nancy Andrighi, que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, para haver flexibilização, deve-se analisar se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado. Atente-se que o acórdão é anterior a entrada em vigor do CPC/15 que, como dito linhas acima, entendeu pela permanência da impenhorabilidade do salário, sem deixar arestas interpretativas para o aplicador do direito. O que se vê, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15, foi a vontade do legislador em estabelecer duas regras, a partir do conteúdo das normas que disciplinam a impenhorabilidade de salário: 1º) o salário é impenhorável (regra geral); 2º) excepcionalmente, pode haver a penhora, nos termos da lei (regra específica de aplicação ocasional). Não deixou o legislador espaço para que o juiz, a seu critério, determinasse a penhora, diante da situação do caso concreto. Diferentemente do que faz crer o acórdão, quando ressalta que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial, o art. 833 fala em impenhorabilidade “absoluta”. Por tudo ponderado
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000742-22.2017.8.17.8201 INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Executado. Intime-se. Observo que o SISBAJUD é insuficiente, RENAJUD negativo e há certidão, id nº.94651984, que a executada MUDOU do local há mais de dez meses. Juntamos IR/2023 e IR/2024 da executada. Voltem-me os autos conclusos para decidir nos termos do art.53§4º da Lei 9099/95. RECIFE, 21 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito