Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTHEFANY BAGAGI DE LUNA, SAULO BARBOSA SILVEIRA EXECUTADO(A): SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186303300, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04.12.2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11.03.2021, ordeno o que se segue: 1)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039585-61.2019.8.17.2001 intime-se o executada pessoalmente, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito exequendo de R$ 2.932,18 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), memorial descritivo de débito ao Id. 179543757, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art.9°, IV, da Lei 17.116/2020); e cumprir a obrigação de fazer consistente em creditar em benefício dos Exequentes o total de 8.169 (oito mil, cento e sessenta e nove) pontos de milhas, a ser creditado na conta pertencente à 1ª Exequente, e para modificar o prazo de validade dos pontos, que deve passar a ser de no mínimo 06 (seis) anos, tudo sob pena de multa diária (art. 536, § 1º, CPC). 2) fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, Apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020; 3) não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, ordeno a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa. 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. RECIFE, 24 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau