Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA EXECUTADO(A): LUIZ ANDRE RAPOSO BARBOSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0048454-52.2015.8.17.2001 Vistos etc. GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, devidamente qualificado, deu início ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proferida na ação de busca e apreensão, ajuizada pelo Banco Bradesco contra LUIZ ANDRÉ RAPOSO BARBOSA, também qualificado nos autos. Efetuada a penhora online de ativos financeiros do executado, as partes atravessaram petição informando a realização de acordo extrajudicial para pôr fim ao presente cumprimento de sentença e requereram a sua homologação. Feito o relatório, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam de que desejam quitar a obrigação executada e extinguir o feito, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes e lícito o seu objeto. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, NOS MOLDES REGISTRADOS NO DOCUMENTO DE ID Nº. 157919253, E EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas satisfeitas. Transfira-se o valor de R$ 2.905,82, bloqueados junto ao Banco Bradesco S.A para conta do Banco do Brasil, à disposição deste juízo. Em seguida, expeça-se alvará de transferência em benefício do exequente, no valor de R$ 2.905,82 (dois mil, novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) com os devidos acréscimos legais (ID nº. 159230568), para a conta bancária indicada na petição de ID nº. 165353986, de titularidade da Monteiro Nascimento Advogados. Com relação às demais penhoras de ativos financeiros efetuadas pelo juízo nas contas de titularidade do executado, a saber, R$ 16.924,02 na instituição NU Pagamentos S/A; R$ 886,51 na Caixa Econômica Federal; e R$ 13,31 no Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda, promova-se a retirada dos bloqueios no sistema SISBAJUD (ID nº. 159230568). Por fim, efetue-se o desbloqueio de valores nas contas de titularidade de Akilla dos Anjos Santana (IDs nº. 156127541 e 156127543), terceira estranha à lide, caso ainda remanesça alguma penhora em seus ativos financeiros. Havendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de junho de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito