Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE CONCEIÇÃO SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ DECISÃO
recorrido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002853-78.2011.8.17.0670
Trata-se de recurso especial interposto com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de agravo interno na apelação. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Gravatá, julgando-se improcedentes os pleitos da parte ora agravante, sob o fundamento de que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes. 2. Alega que exerce a função de agente comunitário desde o ano de 2001, tendo sido admitida em seleção pública simplificada. Ora, consoante consta no julgado agravado, a questão posta em lide recursal cinge-se em perquirir se há nos autos documentos aptos a comprovar a alegada relação jurídica entre as partes no período anterior ao ano de 2008, quando foi nomeada para ocupar o cargo público de agente comunitário de saúde. 3. Atinente à questão, é cediço que conforme o art. 373, I, CPC, a prova do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, do vínculo jurídico e da respectiva execução dos serviços é de responsabilidade do Autor. 4. In casu, compulsando o encarte processual, verifica-se que inexiste qualquer documentação probatória mínima apta a comprovar a alegada contratação por parte da edilidade. Não há sequer ao menos um documento que dê indício da relação laboral (contrato, portaria de nomeação e/ou exoneração, ficha funcional). 5. Sabe-se que, consoante tese firmada em precedentes vinculantes (Tema nº 551 e 916), somente serão devidas férias se houver desvirtuamento do contrato temporário (o que não comprovou nos autos) e/ou houver previsão na legislação local de regência e/ou na avença firmada; quanto ao FGTS este somente será devido em caso de nulidade do contrato, o que – novamente – não restou configurado 6. Assim, sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova mínima suficiente a corroborar as suas alegações, o seu pedido não pode ser acolhido. 7. Precedentes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru. 8. Recurso desprovido. Decisão unânime.” Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, por não ter sido reconhecido o seu vínculo com o município apelado desde 2005. Defende que a Portaria Municipal n. 801, de 1º de setembro de 2008, de efetivação com menção ao enquadramento da Lei Federal 11.350/06 bastaria, por si só, como comprovação do vínculo. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Brevemente relatado, decido. Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do STJ. A pretensão da recorrente, no sentido de ter reconhecia a comprovação do vínculo com o Município de Gravatá a contar de 2005, implica no reexame dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Afinal, o órgão julgador concluiu, no acórdão recorrido, a partir da análise das provas trazidas ao processo, não ter sido comprovada a contratação da recorrente no período anterior a 2008. Destaco o seguinte trecho do acórdão: “In casu, compulsando o encarte processual, verifica-se que a parte se descuidou em acostar aos autos documentação probatória mínima apta a comprovar a alegada contratação por parte da edilidade, repita-se, do período anterior há 2008. Não há contratos, portaria de nomeação e/ou exoneração, ficha funcional... Há apenas um “recibo de pagamento de autônomo”, referente ao mês de abril de 2001, sem qualquer identificação do servidor da municipalidade, documento este imprestável para comprovar a contratação, por um período mínimo, pelo ente público. Sabe-se que, consoante tese firmada em precedentes vinculantes (Tema nº 551 e 916), somente serão devidas férias se houver desvirtuamento do contrato temporário (o que não comprovou nos autos) e/ou houver previsão na legislação local de regência e/ou na avença firmada; quanto ao FGTS este somente será devido em caso de nulidade do contrato, o que – novamente – não restou configurado. Assim, sendo da parte autora o ônus de provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não tendo ela produzido nenhuma prova mínima suficiente a corroborar as suas alegações, o seu pedido não pode ser acolhido.” (destaques acrescidos) Portanto, para concluir em sentido contrário seria necessária nova análise do conjunto probatório constante nos autos, atividade vedada em recurso especial. Nesse sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da suficiência das provas acostadas aos autos e aferir a apontada violação ao art. 373 do CPC/15 demandaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.479.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/12/2019, DJe 3/2/2020) (Original sem destaques) Assim, nos termos do precedente, é inviável o trânsito do recurso, tendo em vista que a sua análise demanda a revisão do acervo fático-probatório do processo.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)