Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL DE AVILA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177116715, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003921-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SULPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos, etc... SULPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente representada por procuradores constituídos nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HOSPITAL DE AVILA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.041,38 referente a compra e venda de mercadorias descritas na nota fiscal nº 2041 (Id. 158019491). Decisão determinando a citação e o pagamento da dívida. Regularmente citada, a embargante alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, em síntese, que não há prova nos autos da entrega efetiva das mercadorias ínsitas à exordial, bem como que não há qualquer assinatura na nota fiscal em debate comprovando o seu recebimento, negando a transação comercial. Pugnou pela improcedência da ação. Petição juntada pela parte autora. É o Relatório. Decido. De início, quanto à preliminar de inadequação da via eleita, o provimento buscado se mostra útil, adequado e necessário ao fim colimado pela parte embargante, especialmente porque a adoção de tal procedimento não traz prejuízo algum à defesa dos direitos do devedor, razão pela qual a rejeito. Registro, por oportuno, antes de apreciar o mérito da questão, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido, registro precedente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Destaquei). No mesmo sentido, leciona YUSSEF SAID CAHALI, que observa, inclusive, que a SENTENÇA deve dispor sobre a condenação em honorários advocatícios, vejamos: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbência. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advocatícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (grifei). Analisando os autos, observo os documentos trazidos pela parte embargante, sobretudo a nota fiscal com comprovante de recebimento de mercadorias, ao contrário do alegado pela embargada, a qual nega a relação contratual, e planilha de débitos atualizada, permitem extrair uma certeza das suas alegações em relação aos fatos. Logo, a parte embargada é responsável pelo pagamento da dívida constituída por meio da compra e do recebimento de mercadorias à parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente a ação monitória nos termos do art. 702, § 8º, CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento do valor de R$ 9.041,38 referente a compra e venda de mercadorias descritas na nota fiscal nº 2041 (Id. 158019491), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data do vencimento e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 28 de julho de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 7 de agosto de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau