Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BASTOS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO FELIPE GOUVEIA BASTOS EXECUTADO(A): LOURENCO PEREIRA DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168091347, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando que o exequente foi intimado da decisão e não manifestou requerimento nos autos, suspendo a execução, bem como suspendo o curso de seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (§1º do art. 921 - CPC). Determino que a Diretoria Cível envie, automaticamente, os autos ao arquivo definitivo, conforme determinação contida na alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE (CPC, art. 921, §2º). Deve, ainda, o exequente atentar que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”, nos termos do §4º, art. 921 do CPC (Redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Destaco que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (§4º-A, art. 921 – CPC – incluído pela Lei nº 14.195/2021). P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 21 de junho de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009939-65.2014.8.17.0001