Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183247278, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MARILENE MUNIZ VIEIRA promoveu a presente AÇÃO contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO. Inicial. Alegou que: a) é contratante do plano réu com inclusão de cobertura odontológica e está adimplente com suas obrigações; b) foi diagnosticada com problema odontológico e foi prescrita a realização de cirurgia específica; c) o procedimento tem caráter emergencial e constitui imperativo clínico, devendo ser realizado em ambiente hospitalar em virtude da complexidade do caso; e) houve recusa de cobertura pelo réu; f) tal conduta é ilícita, fazendo jus reparação indenizatória; g) tentou resolver o impasse de forma administrativa, sem êxito. Em tutela de urgência, requereu a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento prescrito e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou Documentos Indeferimento da tutela de urgência. Contestação. No mérito, defendeu que a recusa do procedimento constituiu exercício regular do direito, porque a doença da parte autora não se constituiu como imperativo clínico, não sendo o caso de cobertura pelo plano de saúde, por ser tratar de procedimento meramente odontológico. Alegou que, como a conduta não foi ilícita, inexiste dever de indenizar. Juntou Documentos. Réplica. Perícia desfavorável à parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento da lide porque não há pedido de produção de novas provas. Importante, desde logo, ressaltar que, segundo a súmula da jurisprudência dominante do STJ, enunciado n. 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por autogestão”. Diante disso, e considerando a notória superioridade econômica da empresa ré, corroborada pelo seu contrato social, entendo pela hipossuficiência da parte autora, motivo pelo que, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, observo que se está diante de contrato de adesão padronizado, em que a seguradora estabeleceu unilateralmente as cláusulas contratuais e a consumidora apenas manifestou sua concordância com o conteúdo preestabelecido, sem expressar propriamente a sua vontade, de forma a interferir no conteúdo do que foi contratado. Assim, aplico os preceitos relativos à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12, caput, do CDC). No mérito, vejo que se trata de ação ordinária em que a parte demandante pleiteia a cobertura de integral de cirurgia buco-maxilo facial, em virtude da alegada recusa de cobertura da ré. Inicialmente, homologo o laudo pericial constante dos autos diante da ausência de oposição das partes. Feito isso, destaco as seguintes conclusões verificadas no referido documento (id nº 176120650): Há necessidade de o procedimento cirúrgico ser realizado em ambiente hospitalar? Resposta: Em se optando pela reconstrução do rebordo maxilar com enxerto ósseo, o ambiente hospitalar é indicado, uma vez que seria necessário a remoção de osso autógeno de região doadora, sendo considerado uma cirurgia extensa. Entretanto, esse não foi o procedimento solicitado pela cirurgiã assistente. Os materiais e respectivos preços são condizentes com o procedimento a ser realizado? Resposta: Não. As alterações evidenciadas através do exame de tomografia computadorizada volumétrica, afiguram-se incapacitantes e prejudiciais, a ponto de justificar, tecnicamente, a imediaticidade cirúrgica, ou seja, o tratamento proposto pelo dentista particular é estritamente urgente e/ou natureza emergencial, sobretudo do ponto de vista da definição contida no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 (Planos de Saúde)? Resposta: Não. Considerando os trechos acima destacados é possível concluir que o tratamento prescrito não tinha caráter de urgência ou emergência e que a cirurgia indicada tem natureza puramente odontológica, não sendo necessário ambiente hospitalar para sua realização. No caso, como a parte requerente deixou de comprovar fato constitutivo do seu direito, limitando-se a asserções genéricas e sem supedâneo probatório, tenho que o feito não merece prosperar. É que, para acolhimento do pedido autoral, era indispensável que a parte demandante tivesse comprovado a doença que lhe acometia, a necessidade do tratamento prescrito e, ainda, que o mesmo deveria ocorrer em ambiente hospitalar, o que não o fez, de modo a afastar o pedido inaugural no que tange à obrigação de fazer (art. 373, I, CPC c/c art. 19, VIII, da Resolução nº 465/2021 da ANS c/c art. 6º do mesmo diploma). Já no âmbito dos danos morais, ausente o ilícito, uma vez que o plano de saúde da demandante não possui cobertura de procedimento puramente odontológico, tenho que o pedido não prospera, pois ausentes um dos requisitos autorizadores do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c súmula 35 do TJ/PE e com o art. 14, CDC). 3. DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138236-89.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARILENE MUNIZ VIEIRA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, revogando os efeitos da tutela de urgência concedida. Condeno a parte sucumbente ao reembolso/pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 01 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 9 de outubro de 2024. FERNANDA CARVALHO DE ALENCAR Diretoria Cível do 1º Grau