Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CERES CAMPOS GNECCO DE CARVALHO RHAMNUSIA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a se solvida. 4. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053061-69.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos, REJEITANDO-OS, por entender inexistentes os elencados vícios, condenando, ainda, o embargante, a pagar em favor da embargada multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator