Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S/A
RECORRIDO: MANOEL VICENTE FERREIRA NETO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0056159-91.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 38105414) fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 37594690). Eis a ementa do aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES. APELO NEGADO. -Verificada a nulidade do contrato de empréstimo consignado por falta de livre manifestação de vontade da parte contratante, conforme previsão do art. 104 do Código Civil. -Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima em fraudes bancárias, sendo o evento considerado fortuito interno. Incide, portanto, a Súmula 479 do STJ, atribuindo responsabilidade objetiva à instituição financeira. -Em face da fraude comprovada, não é cabível a compensação integral do valor depositado, devendo ser mantida a devolução da quantia que permaneceu na conta bancária da vítima, conforme decisão inicial. -A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é determinada pela quebra da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé ou culpa do banco, em linha com a jurisprudência da Corte Especial do STJ. Aplica-se a restituição em dobro para os valores descontados após 30/03/2021, enquanto os anteriores seguem a devolução simples. - É razoável e proporcional a fixação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de decisão judicial, tendo as astreintes natureza coercitiva e inibitória. A multa visa assegurar a efetividade da decisão, sem possuir caráter indenizatório. -Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID 38105414), o recorrente aponta, dentre outras questões, violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a equivocada condenação do banco à devolução em dobro do indébito. Neste particular, aduz que “a demonstração de erro justificável afasta a condenação em dobro. Além disso, o acórdão deixou de considerar a inexistência qualquer conduta contrária a boa-fé objetiva por parte da casa bancária, posto que os descontos estavam amparados por instrumento contratual, bem como restou comprovada disponibilização de valores ao Recorrido”. Contrarrazões apresentadas (ID 40211005). É o breve relatório, decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame da admissibilidade do apelo excepcional. A pretensão recursal encontra-se afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1] - Tema 929/STJ -, no qual se discute às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", por meio da qual o Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, determinou a suspensão do processamento dos feitos após a interposição de recurso especial (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021), a saber: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ”. Desse modo, como a questão ainda não foi apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data conforma assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2]Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.