Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE EXECUTADO(A): ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173449811 -, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026859-89.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Ao ID 58145462, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 337,42, no ano de 2020. Ao ID 59998289, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos alegando tratar-se de conta poupança, acostando extratos bancários ao ID 62381782. Ao ID 128649947, a exequente requer a realização de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Decido. Ao analisar o extrato trazido pelo executado ao ID 62381782, observa-se que, na referida conta são movimentados depósitos e saques, pagamento de boletos e débitos diversos, descaracterizando como poupança o valor constrito ao ID 58145462, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Proceda-se à imediata transferência para conta judicial à disposição do presente processo, da quantia bloqueada. Com relação ao pedido de ID 128649947, constatando que a obrigação não foi satisfeita, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores do executado, mediante prévio recolhimento das respectivas custas. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. a. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. b. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). c. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. d. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º). Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Deve a DIRCIVET observar o regramento contido na PC n° 29/19, no caso de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 21 de junho de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau