Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA - ME REQUERIDO(A): JOSE BRUNO SOUZA DE MACEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173556993, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS [...] DECIDO. Os aclaratórios foram interpostos tempestivamente, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Com efeito, cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para correção de erros de ordem material (art. 1.022, do CPC). De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, admitidos em embargos de declaração por força de construção jurisprudencial, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Pois bem, no caso sub judice, tenho que não assiste razão a parte autora/embargante, pois conforme restou demonstrado na sentença, não cabe a este juízo adentrar no mérito da prova produzida, devendo apenas observar se o procedimento obedeceu as formalidades legais e homologar a prova, o que ocorreu nos presentes autos. Com efeito, o procedimento obedeceu as formalidades legais, pois a parte ré foi citada e apresentou os documentos que dispunha em seu poder, entre eles, uma declaração de quitação de dívida, sobre a qual, a parte autora requereu a perícia na assinatura e esta foi deferida. O perito foi nomeado, sem que houvesse impugnação do seu nome, e, obedecidas as formalidades legais, apresentou o laudo, não se afigurando razoável requerer o afastamento do perito e designação de outro expert para confecção de outro laudo, apenas porque não concorda com o resultado, sem que se aponte qualquer vício formal concreto capaz de macular o trabalho pericial, como também não é correto requer outras inúmeras diligências para complementação de prova, mesmo porque, não cabe a este juízo avaliar o resultado dessas provas, mas sim o juízo a que se destina, conforme restou esclarecido na jurisprudência trazida a colação na sentença. Desse modo, não pode a parte autora dizer que foi prejudicada, vez que na ação ordinária poderá requer a contraprova que entender cabível, bem como apresentar todas as demais provas que dispõe. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e julgo-os IMPROCEDENTES para manter a sentença em todos os seus termos, indeferindo o pedido de realização de outra perícia ou diligências, em razão da ausência de motivo que autorize estender indefinidamente a dilação probatória, isso porque, se a nova perícia fosse desfavorável a parte ré, esta certamente iria requerer uma terceira perícia e assim sucessivamente. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife-PE, 14 de junho de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170291-30.2022.8.17.2001