Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178307834, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033800-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SOLANGE DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de processo afetado por decisão da 1ª Vice Presidência - Segundo Grau TJPE, proferida nos autos do Processo-referência sob o n. 0003362-34.2023.8.17.2110, que admitiu recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) e, mais, determinou a “suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ”. 1.1 As questões a serem dirimidas neste processo são as seguintes: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. 2. Bem por isso, em estrito cumprimento ao que foi ordenado na supracitada decisão ad quem, DETERMINO a sua SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação judicial em sentido contrário. 3. Antes, porém,
trata-se de processo com sentença inicial anulada e, por isso, procedo com a devida movimentação para regularizar 4. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife, 08 de agosto de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau