Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179340395, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045035-09.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA JOSE DE CARVALHO ESPÓLIO -
Trata-se de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência e gratuidade judiciária, ajuizada por MARIA JOSÉ DE CARVALHO, devidamente qualificada na inicial, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, também qualificada. Afirma possuir contrato de plano de saúde com a ré desde 06/08/1997, estando em dia com as suas obrigações contratuais. Refere que seu contrato não prevê reajuste por faixa etária, mas que após anos de contratação, a ré passou a remeter notificações extrajudiciais à autora, informando que o seu plano passaria a se submeter à reajustes por faixa etária, passando a promover a alteração unilateral do contrato. Narra que em seu aniversário de 66 (sessenta e seis) anos, a autora sofreu reajuste por mudança de faixa etária no importe de 55,84% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), o que fez com que a mensalidade do seu plano de saúde saltasse de R$ 2.032,04 (dois mil e trinta e dois reais e quatro centavos) para R$ 3.166,93 (três mil cento e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), de forma que a autora não detém mais condições financeiras de permanecer no plano de saúde. Sustenta que tais reajustes são unilaterais e abusivos, razão pela pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré exclua da sua mensalidade o reajuste de 55,84%, quando a autora completou 66 anos, reduzindo-a para R$ 2.032,04 (dois mil trinta e dois reais e quatro centavos), sob pena de multa diária. No mérito, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a declaração de nulidade das cláusulas 19 e 20 do contrato e a declaração de abusividade de todos os reajustes contratuais realizados em desconformidade com os índices anuais de variação do FIPE-Saúde; c) a repetição de indébito dos valores pagos a maior; d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais). No despacho de Id. nº 173300293 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Devidamente intimada, a ré apresentou a manifestação de Id. nº 174865761 e a contestação de Id. nº 176534425. É o relatório necessário. Decido. Do cotejo analítico dos autos, observo que a demandante possui vínculo contratual com a demandada, concernente a prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a ré é um plano de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), a antecipação da tutela somente é autorizada diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC-2015, art. 300). Do cotejo analítico dos autos, observo que os reajustes impugnados se referem aos reajustes por faixa etária aplicados quando a autora completou 56 (cinquenta e seis) anos, em 2014, no importe de 48,96% (quarenta e oito inteiros noventa e seis centésimos por cento); e quando completou 66 (sessenta e seis) anos, em 2024, no importe de 55,84% (cinquenta e cinco inteiros oitenta e quatro centésimos por cento). Não consigo vislumbrar, pelo menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os percentuais de reajuste por faixa etária aplicados não atingiram patamar desarrazoado, pois houve uma diferença de dez anos entre a aplicação de um reajuste e outro. Frise-se que a operadora ré, por se tratar de um plano de autogestão, não possui fins lucrativos, de forma que se mostra temerário afastar tais reajustes antes da instrução probatória, sob pena de fulminar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e inviabilizar a sua manutenção. Assim, por não restar demonstrado, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida. Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as partes para, no referido prazo, informarem se possuem outras provas a produzir, com a devida justificativa, sob pena de desconsideração das provas requeridas de forma genérica. Intimem-se. Recife, 19 de agosto de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau