Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE PERICLES LOPES SIMAO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0051529-55.2022.8.17.2001 Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por ALEXANDRE PERICLES LOPES SIMAO contra o BANCO DO BRASIL S/A imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Advoga, mais especificamente, que foram efetuadas retiradas indevidas na sua conta individual do PASEP. Pretende indenização por dano material, consistente na restituição dos valores que alega sacados indevidamente, e indenização por dano moral. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de restituição dos valores que alega sacados indevidamente. Irresignada, a parte autora interpôs apelação. Contrarrazões apresentadas. Decido. No julgamento do Resp. n. 1.895.936-TO, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento que o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910 não se estende às entidades privadas. Com base neste entendimento, o STJ estabeleceu a tese de que o prazo para reivindicar o ressarcimento de perdas devido a retiradas indevidas em conta individual do PASEP é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil (Tema Repetitivo 1150). Portanto, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. Quanto ao início do prazo de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Resp. n. 1.895.936-TO, determinou que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem conhecimento comprovado dos desfalques em sua conta individual do PASEP (Tema Repetitivo 1150). O escopo aqui é estabelecer exatamente quando o autor da ação teve conhecimento das retiradas indevidas de sua conta individual do PASEP. Na ausência de provas em contrário, fica estabelecido que o autor tomou conhecimento incontestável das retiradas questionadas e do alcance potencial do dano no momento em que obteve os extratos de sua conta PASEP. Não é razoável exigir que o autor prove a inexistência de conhecimento prévio, pois isso equivaleria a exigir a prova de um fato negativo indefinido. Nesse contexto, caberia ao Banco do Brasil demonstrar que o autor tinha conhecimento prévio das retiradas, por exemplo, por meio da entrega ou disponibilização regular dos extratos da conta PASEP. Levando em consideração que o autor acessou o extrato de sua conta PASEP em 29/06/2021 (ID 11415600) e entrou com a ação em 12/05/2022 (ID 35925840), é imperativo reconhecer que a prescrição não ocorreu, de acordo com o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Diante de tudo isso e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea c, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem para continuação do processo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06