Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: I.S.F., REPRESENTADO POR M.J.S. E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RECORRIDOS: I.S.F., REPRESENTADO POR M.J.S. E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO IAC DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO CONTINUADO. RECURSO DA SEGURADORA REJEITADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente quanto aos pontos apontados pela seguradora, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora, uma vez que o beneficiário ficou impedido de realizar o tratamento prescrito por seu médico assistente de forma adequada, diante da negativa administrativa de cobertura pela seguradora, acabando por ensejar agravamento da situação de vulnerabilidade do paciente, fato que ultrapassou o mero dissabor, evidenciando-se o dano imaterial sofrido. Art. 186 do CC (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”). - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. STJ que tem entendimento firmado no sentido de que, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, como é o caso dos autos, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência, deve ser o do valor da causa em relação a obrigação de fazer. Precedente. - Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em relação a obrigação de fazer (tratamento multidisciplinar) e, em relação a parte condenatória (indenização por danos morais), deve incidir 15% (quinze por cento) sobre o montante indenizatório, que se mostra adequado ao caso a partir dos critérios do §2° do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, o lugar de prestação, a natureza e a importância da causa, além dos inúmeros recursos em casos semelhantes tramitando perante o TJPE. - Recurso da seguradora rejeitado e recurso do autor acolhido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041650-63.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0041650-63.2018.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso da seguradora e ACOLHER o recurso do autor, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator