Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTINA MARIA GOIS LIMA DE VICTOR, DANIELA FANTATO LIMA GOIS DE VICTOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176670985, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA E ADRIANO SANTANA DOS SANTOS, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de MARIA CRISTINA GOIS LIMA DE VICTOR e DANIELA FANTATO LIMA GOIS DE VICTOR, ambos devidamente qualificados. Aduzem os autores no dia 19/10/2022, nesta cidade, no período da tarde, por volta das 17:10h, o veículo de propriedade da segunda Ré (Daniela Fantato), na oportunidade conduzido pela primeira Ré (Maria Cristina), trafegava pela Avenida Domingos Ferreira, sentido Piedade, colidiu transversalmente com a motocicleta de propriedade do primeiro Autor, marca Honda, ano 2021, cor vermelha, placa QYW8H80. Requereram, no mérito, a condenação das ré em lucros cessantes no importe R$1.998,69, e danos morais a título de R$10.000,00 para o primeiro autor, bem como, em danos morais e estéticos no importe de R$20.000,00 cada, ao segundo autor. Contestação em id136541218, sem preliminares. No mérito, alegaram a inexistência de danos morais e lucros cessantes requeridos pelo primeiro autor, de igual modo ao segundo autor, ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral. Réplica em id.140327028. Contestação da PORTO SEGURO em id.160187551, contendo preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, ausência de ato ilícito passível de indenização, ao final, a total improcedência do pleito autoral. Decisão em id.167687742, extinguindo o processo em face de PORTO SEGURO. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DO MÉRITO. O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Novel Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que no dia 19/10/2022, no período da tarde, por volta das 17:10h, o veículo de propriedade da segunda Ré (Daniela Fantato), na oportunidade conduzido pela primeira Ré (Maria Cristina), trafegava pela Avenida Domingos Ferreira, sentido Piedade, colidiu transversalmente com a motocicleta de propriedade do primeiro Autor, marca Honda, ano 2021, cor vermelha, placa QYW8H80. Requer o primeiro autor, a condenação da rés em danos morais e lucros cessantes. Quanto aos danos morais, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ temos que se trata: "... é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano...". Além disso, "...o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente..." ("Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 18ª ed.) No caso, entretanto, a dinâmica do acidente impede que se possa aferir in re ipsa a ocorrência do aduzido dano moral. Afinal, a narrativa dos fatos revela que o requerente não sofreu qualquer ferimento ou correu risco à sua integridade física. Nesse sentido, as consequências do abalroamento de sua motocicleta, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023042-41.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADIEL GUTEMBERG SILVA VIEIRA, ADRIANO SANTANA DOS SANTOS
Trata-se de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. Colaciono jurisprudência: EMENTA: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos materiais e morais. Procedência parcial. Insurgência recursal apenas da autora. Pretensão aos danos morais. Verba indevida. Ausência de ofensa ao direito de personalidade. Sucumbência recíproca reconhecida, mas em igual intensidade. Recurso provido em parte. Os acidentes de trânsito são fatos corriqueiros na vida em sociedade de qualquer cidadão e o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou o autor não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direito de personalidade, razão pela qual nada é devido a título de danos morais. Não houve o acolhimento total das teses suscitadas, razão pela qual o caso era mesmo de sucumbência recíproca, mas em igual intensidade. Portanto, cada parte deve arcar com metade das custas e despesas, respondendo cada qual com honorários de advogado da parte adversa de R$ 800,00 (oitocentos reais). (Apelação Cível XXXXX-13.2017.8.26.0462; Relator: Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Diferente é a conclusão quando se trata do pleito de lucros cessantes requeridos pelo primeiro autor, uma vez que devido a colisão sub judice, deixou de auferir rendimentos na plataforma de corridas. Considerando os extratos do aplicativo de corridas juntados em id.127458877, observo que o primeiro autor auferia uma renda mensal e de acordo com o documento id.127458876, tem-se que a motocicleta do deu entrada na oficina em 01/11/2022 e tinha previsão de entrega em 01/12/2022, totalizando 30 dias. Portanto, entendo cabível o pleito de lucros cessantes pleiteados. Ato contínuo. O segundo autor, por sua vez, requereu a condenação das rés em danos morais e estéticos. Analisando o documento de id.127458875, observo que ADRIANO teve que se submeter a cirurgia em decorrência do acidente ocorrido, tendo que se afastar das suas atividades laborais por 60 dias. Nesse sentido, entendo que as lesões sofridas pela parte autora (ADRIANO), em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Colaciono jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC Xxxxx-13.2015.8.12.0001 MS. Desta forma, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ R$3.000,00. Ainda, requer o segundo autor a condenação das rés em danos estéticos. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. Quanto ao dano estético, nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO: "Dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é o canal do sentido. Já a deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagrabilidade". Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. Analisando o laudo emitido pelo médico assistente em id.146996949, resta evidente que o segundo autor em decorrência do acidente ocorrido, embora tenha realizado as sessões de fisioterapia, ficou como sequela com a limitação de flexão do punho e formigamento, com dores no inverno. Assim, entendo como plausível o pedido de dano estético realizado. Posto isso, arbitro o valor da indenização por dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais), diante da lesão perpetrada pela rés. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque incapazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: Condenar as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, em favor do primeiro autor (ADIEL) estes que devem levar em consideração a média auferida pelo primeiro autor considerando os valores contidos em id.127458877, com atualização pela tabela ENCOGE e aplicação de juros de mora de 1% a partir da data do efetivo prejuízo consoante súmula 43 do STJ. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do segundo autor (ADRIANO), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a incidir a partir da data de arbitramento deste juízo (Súmula 362, STJ), e também juros de 1% a contar da citação. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos estéticos, em favor do segundo autor (ADRIANO), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a incidir a partir da data de arbitramento deste juízo (Súmula 362, STJ), e também juros de 1% a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau