Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luciano Amorim Junior
Apelado: Banco Digimais S. A. Relator: Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NECESSIDADE. ART. 1.361, § 1° DO CC. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SÚMULA N° 566/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA QUANDO O SERVIÇO FOR PRESTADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS CONFORME PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A cobrança de tarifa de registro do contrato junto ao respectivo órgão de trânsito é indispensável para a constituição da propriedade fiduciária. Inteligência do § 1°, do art. 1.361 do Código Civil. 2 - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, podendo ser cobrada pelos bancos, desde que uma única vez, no início do relacionamento entre o cliente e a respectiva instituição financeira. Súmula n° 566 do STJ. 3 - É devida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Comprovado que o serviço foi devidamente realizado, desnecessária a devolução de quantia paga. 4 - Afigura-se possível a cobrança de seguro prestamista desde que haja liberdade de contratação. É devida a cobrança, uma vez constatada nos autos a assinatura do autor na proposta de adesão ao seguro prestamista. 5 - Prevista, no instrumento contratual, taxa de juros de 3,54% ao mês, em 48 parcelas consecutivas, verifica-se que a parcela devida nessas condições é de R$ 928,82, correspondendo exatamente ao valor constante na cédula de crédito bancário, razão pela qual não há que se falar em cobrança excessiva da instituição financeira. 6 - Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife-PE Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Apelação Cível n°: 0165660-43.2022.8.17.2001 Juízo originário: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 16