Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.287,55
Órgão julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO ALFA
Terceiro
30.123.544 PAULO SILVEIRA MASCARENHAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/07/2024, 13:19
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 13:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
26/07/2024, 16:01
Juntada de certidão da contadoria
26/07/2024, 16:01
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
23/07/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2024, 09:05
Conclusos para despacho
11/07/2024, 10:57
Conclusos para o Gabinete
10/07/2024, 21:05
Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2024, 19:08
Juntada de Petição de petição (outras)
06/07/2024, 07:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
04/07/2024, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
04/07/2024, 02:09
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 08:07
Conclusos para despacho
01/07/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALFA EXECUTADO(A): 30.123.544 PAULO SILVEIRA MASCARENHAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173497309, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063269-39.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Através da petição de Id.173468760, a parte autora requereu a desistência da ação, em petição subscrita por patrono com poderes para tanto sem que a parte demandada houvesse sido citada. É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 203, §1º do NCPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à pratica do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado no instrumento de mandato acostado aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme parágrafo único do art. 200 do NCPC. Assim preenchido os requisitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §4º, do NCPC, desnecessidade de consentimento da parte ré, uma vez que o pedido de desistência da ação foi realizado antes da apresentação da contestação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau