Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173456172, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO em face do MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que a ré está inadimplente de 09/2010 a 09/2020, totalizando R$10.359,98. Requereu, no mérito, a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento do débito, bem como o tamponamento do esgoto. Custas pagas em id.72168009. Contestação em id.133841605, contendo preliminar de ausência de documento essencial. No mérito, alegou que a parte ré estaria realizando cobrança por estimativa, o que configura uma ilicitude, ao final, requereu a total improcedência do pleito autoral. Réplica em id.140276642. Audiência de conciliação infrutífera consoante id.150084019 É o que importa relatar, passo a fundamentar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. Alega a demandada ausência de documento essencial, contudo, não há que se falar em deferimento do seu pedido, posto que consta nos autos as faturas objeto da presente ação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO. O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066123-45.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Cuida-se de uma Ação de Cobrança, na qual se pretende o pagamento de R$10.359,98, em razão de serviços prestados pela autora e não pagos pela parte ré. Adentrando ao mérito, verifico que há prova nos autos que demonstram a regular prestação de serviços por parte da autora em prol da parte ré, não tendo esta, comprovado o pagamento do débito objeto da presente ação. Por outro lado, entendo que não deve prosperar o pedido de tamponamento do sistema de esgotamento sanitário da promovida, mormente por ser a demandante cessionária de serviço público, cujo compromisso é preservar o meio ambiente, e não emular sua degradação, o que ocorreria com o tamponamento de todos os esgotos de seus usuários devedores, posto que findaria por inúmeras unidades, com o tamponamento, desviarem seus esgotos para o subsolo, comprometendo os lençóis freáticos e a própria saúde das pessoas. Conclui-se que o comprometimento do ecossistema não deve ser usado como meio coercitivo de adimplemento de dívidas. Ademais, o meio ambiente foi elevado à proteção constitucional (art. 225 da CF/88), sendo obrigação de todos sua preservação, sobretudo daqueles que compõem a estrutura da administração pública em seus três níveis de governo, não sendo demais relembrar que se incluem nesse contexto as empresas públicas e as estatais (natureza jurídica da autora). Portanto, parece-me desarrazoada a cumulação de pedidos neste tipo de ação, que vai de encontro ao escopo de exclusivamente cobrar quantia devida, sobretudo por dispor a promovente de meios legais para a expropriação de bens da devedora sem ter que agir em detrimento do meio ambiente, ora tão combalido. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com os arts. 355, I c/c 487, I, ambos do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento do débito no valor correspondente ao período de 09/2010 a 09/2020, bem como eventuais parcelas vincendas, corrigidos monetariamente, conforme tabela da ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir do vencimento. Indefiro o pedido de tamponamento do esgoto sanitário do imóvel da parte demandada, pelas razões já expostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva ante o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau