Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0033132-16.2020.8.17.2001 Apelante (s): Cleidson Gonçalves Canel, e o Estado de Pernambuco Apelado (s): Estado de Pernambuco, e o Cleidson Gonçalves Canel. Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE PARIDADE DE PROVENTOS. MILITAR DA PMPE. RECEBIMENTO DA PARCELA COMPLEMENTAR DE NÍVEL HIERÁRQUICO (PCNH).SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. APELO DA PARTE DEMANDANTE. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM 2º GRAU. IMPROVIDO. MÉRITO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART.21, §1º, DA LCE Nº 54/2004. IMPROVIDO. APELO DA PARTE DEMANDADA. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPROVIDO. JULGAMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Preambularmente, no que rege o pedido da parte demandante de gratuidade da Justiça em relação às custas judiciais, reiterados em sede de apelação; vislumbro não assistir razões para acolhimento, uma vez que a parte demandante, ora apelante, vem alegar da impossibilidade de arcar com as custas judiciais sob pena prejudicar seu sustento e o de sua família; fundado meramente em afirmação descabida de qualquer justificativa ou comprovação. De fato, causa espécie a referida afirmação recursal sem que seja apresentada nenhuma demonstração probatória ou sequer justificativa plausível para a concessão de tal benefício econômico; ensejando, pois, argumentação apelativa que não se coaduna com a realidade dos fatos demonstrados nos autos; uma vez que, de acordo com a indicação probatória existente nos autos, os atuais proventos do demandante são equiparados ao do posto de coronel da PMPE, vide id. 17646147, não se afigurando, pois, a insuficiência econômica do demandante, pelo menos para o pagamento das custas processuais; ou seja, da análise prévia da capacidade econômica da parte ora apelante, não se afigura a alegada situação de hipossuficiência como razão para concessão do benefício almejado na presente esfera recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, tratando do recurso interposto pela parte demandante, tem-se a discussão relativa ao direito do militar da PMPE, na condição de inativo, receber a PCNH – Parcela Complementar de Nível Hierárquico. No caso, conforme se verifica, vide id. 17646144, o demandante foi reformado por incapacidade física definitiva e, ato contínuo, promovido ao posto de coronel da PMPE, conforme art.21, da LCE nº 59/2004, nos termos da Portaria FUNAPE nº 2051 de 29/06/2015. Desse modo, sabendo-se que o último posto da hierarquia da PMPE é o posto de coronel, não resta dúvidas de que o demandante ora apelante não foi reformado no último posto da hierarquia das corporações militares do Estado de Pernambuco. De fato, o demandante foi reformado quando se encontrava na patente de tenente-coronel e à título de promoção, nos termos da lei, veio a ser elevado à patente de coronel na sua passagem para a situação de militar reformado. Tal previsão legal, estampada no art. 21 da LCE nº 59/2004, estabeleceu uma promoção na carreira da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, quando da passagem do militar para a inatividade, ressalvando um incremento nos proventos a todos os postos e graduações na carreira. Todavia, em razão da impossibilidade de promoção ao militar no último posto da hierarquia da carreira PMPE, quando da sua passagem para a reserva remunerada ou reforma, veio a ser criada a Parcela de Complementação Compensatória, como incremento nos proventos para essa ulterior situação. De lógico, se assim não fosse, não haveria nenhum estímulo à continuação até o último posto na carreira para àquele militar que já tivesse constituído condições de requerer sua passagem à reserva remunerada ou para reforma na penúltima patente da carreira, pois não vislumbraria nenhuma vantagem em continuar na ativa, nas fileiras da PMPE. Fato é que o militar não enseja direito à percepção da referida PCNH - Parcela Complementar de Nível Hierárquico nos seus proventos quando “não atingiu na ativa” o último posto da hierarquia das corporações, ou seja, não se encontrava no exercício do último posto da hierarquia das corporações militares – que é o posto da patente de coronel – quando de sua passagem para a reserva remunerada ou para a reforma. Em que pese a indicação recursal de aplicabilidade ao caso do art.24-A do Decreto nº.667/69, cumpre observar que, corroborando o entendimento ora firmado, a referida disposição legal prevê que a remuneração na inatividade deve levar em consideração o posto ou a graduação que militar possui por ocasião da sua transferência para a inatividade remunerada. Dado o texto de lei, outrossim, não se afigura razão de entendimento discrepante daquele adotado na sentença ora recorrida. In casu, portanto, resta concluir que o demandante ora apelante não tem o direito a perceber a Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, porque não foi transferido para inatividade no exercício do último posto da hierarquia militar da PMPE; nos termos do art. 21 da LCE nº 59/2004. Precedentes do TJPE. Dados os paradigmas jurisprudenciais, julga-se para negar provimento ao apelo da parte demandante. Assim, dado o que se apresenta, cumpre majorar os honorários advocatícios da condenação imposta à parte demandante ora apelante, para o percentual de 15% do valor da causa, com fundamento no §11 do art.85, CPC. Por vez, outrossim, analisando a tese de apelação da parte demandada, cumpre observar que o juízo sentenciante concedeu a gratuidade da Justiça, de forma parcial, ao demandante. Observando o julgamento ora recorrido, considera-se escorreita a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, uma vez que cumpre ao magistrado, na medida em que a parte demandante requereu a gratuidade de justiça, observar as razões para concessão do benefício; e, assim, considerando que a condenação sobre o valor da causa sobrelevaria os patamares suportados pelos proventos do demandante, determinar a mitigação da condenação, como assim o fez em seu decisum. Assim, pois, estender a negativa de concessão de gratuidade da justiça para a condenação dos honorários sucumbenciais, conforme requerido, de outro lado, impõe a demonstração probatória de que o fundamento sentencial que concedeu a gratuidade parcial ao demandante estaria desarrazoado; condição esta que não foi efetivamente demonstrada nos autos. Portanto, em que pese não acolher o pedido integral de gratuidade da justiça em favor da parte demandante para fins de recolhimento das custas judiciais em sede de apelação, visto que os proventos do referido apelante se apresentam, sem nada nos autos a opor, como suficientes para pagamento das custas recursais; impõe entender, de outro lado, como ponderada a decisão judicial ora recorrida, que deferiu a gratuidade parcial da justiça em relação à execução da verba honorária; dada à premissa de que a execução integral do ônus sucumbencial irá desbordar, notoriamente, das condições econômicas do demandante, mormente, em face da majoração da condenação sucumbencial envidada na presente esfera recursal. Dado esse prisma, julga-se para negar provimento, outrossim, ao apelo da parte demandada. Apelações recíprocas improvidas. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações recíprocas nº 0033132-16.2020.8.17.2001, em que figuram, respectivamente, como parte apelante (s) e apelada (s) Cleidson Gonçalves Canel, e o Estado de Pernambuco. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento aos apelos interpostos, nos termos dos votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar esse julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator