Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE AIRTON AVILA WEBER
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é válida quando o devedor muda de endereço sem comunicar à instituição financeira, não sendo imputável ao credor a responsabilidade pela falta de conhecimento do paradeiro do devedor. - A nomeação de curador especial ao réu revel assegura a plenitude do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Não há cerceamento de defesa quando, oportunizada a resposta, a parte contrária não apresenta qualquer manifestação nos autos, tendo transcorrido o prazo sem qualquer impugnação ao crédito e aos documentos apresentados pelo autor. - Recurso de apelação não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005696-22.2016.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 04