Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IHENE INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184459092, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012093-31.2018.8.17.2001 AUTOR(A): CLAYTON DE ARAUJO VASCONCELOS, MANUELA SOARES PEDROZA, F. P. V. Vistos etc., CLAYTON DE ARAÚJO VASCONCELOS, MANUELA SOARES PEDROZA e F. P. V., todos qualificados na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SOB O PROCEDIMENTO COMUM em face de INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA - IHENE, também qualificado na inicial. Alegam os dois primeiros autores que, no ano de nascimento de seu filho, também integrante do polo ativo da lide, firmou com a ré contrato de prestação de serviços com o fim de congelamento das células-tronco extraídas do cordão umbilical do recém-nascido, medida que reforça as chances de sucesso no tratamento de diversas doenças. Afirma que tomaram ciência através da imprensa da notícia de que o réu havia sido obrigado a descartar quase duas mil amostras de células-tronco armazenadas em seu banco, por descumprimento das normas sanitárias de armazenamento. Acrescenta que a APEVISA, através da Portaria nº 001/2016, determinou a inutilização de todas as amostras. Dessa forma, alegou que o réu é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados. Embasa seu direito à indenização por dano moral na teoria da perda de uma chance, alegando que nesta há também prejuízo certo, e não hipotético, da existência de um benefício frustrado por força do evento danoso. Dessa forma, requer que a demanda seja julgada procedente para condenar a ré a devolução de todos os valores pagos devidamente atualizados, pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.3 do contrato firmado, danos morais, bem como, nos ônus de sucumbência. Requer ainda que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre as partes. Pugnou pela aplicação do CDC ao presente caso e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id 33065044. Alega, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o material sob sua guarda é válido e eficaz, e que não foi descartado. Levanta ainda a ilegitimidade ativa dos dois primeiros autores quanto ao pedido de dano moral. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, ressaltando a obrigatoriedade do exame médico no material genético para confirmar sua imprestabilidade. Argui inocorrência de dano e consequente descaracterização da responsabilidade. Acrescenta que neste caso não há possibilidade de aplicação da teoria da perda de uma chance visando a obtenção de danos morais. Por fim, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica em id 33825896, refutando a preliminar de ilegitimidade ativa dos dois primeiros autores quanto ao pedido de dano moral, alegando que estes foram os contratantes, que depositaram confiança nos réus, tendo experimentado, portanto, dano moral. Os demais pedidos também foram rebatidos nesta peça. Intimados para requererem provas complementares, o réu pediu pela produção de prova pericial no material coletado, e em caso de recusa dos autores, requereram o julgamento antecipado da lide. Impossibilitada a realização de perícia, e precluso o direito do réu, em virtude da ausência de manifestação, quando intimado. Parecer ministerial em id 178022889 pugnando pela procedência dos pedidos atriais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, os réus alegaram que os autores não têm interesse de agir (necessidade) para propor a ação, dado que o pressuposto da indenização o descarte do material armazenado em poder do IHENE – não se configurou até o momento da propositura desta ação, não podendo advir de causa superveniente, ausente o interesse processual, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. É cediço que o interesse de agir é condição da ação, a ser compreendida sob dois enfoques: a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. Dessa forma, apesar das alegações dos Réus, no tocante à falta de interesse de agir, vislumbro que não lhes assistem razão, uma vez que o feito é necessário a fim de que seja verificada a ocorrência de qualquer dano causado aos autores, ante a notícia de possível inviabilização do material genético coletado. Ressalto que essa verificação é matéria de mérito, não cabendo, portanto, extinguir o feito antes de se chegar a esse ponto processual, e que sejam de fatos analisados os argumentos de ambas as partes com o fim de se chegar a uma conclusão satisfatória. Face ao exposto, rejeito a preliminar arguida. Afirmam ainda os Réus que os dois primeiros autores são partes ilegítimas para figurar no polo ativo da lide no tocante ao pedido de dano moral. No entanto, os primeiros demandantes foram os contratantes diretos com os réus, de modo que não há dúvidas de que são legítimos para pleitear indenização por possível defeito no serviço prestado. Dessa forma, também rejeito tal preliminar. Arguem as rés a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova por não se aplicar ao caso, vez que o deslinde do caso demandará apenas a perícia sobre o cordão umbilical que se encontra apenas sob a guarda e conservação do IHENE. Tal preliminar se confunde com o mérito, e com ele será analisada. Inicialmente, é importante ressaltar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor. A ré é prestadora de serviços e os autores consumidores desses serviços (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Nessa linha, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, primeiro porque os autores, parte hipossuficiente, são vulneráveis na relação jurídica, diante da disparidade de conhecimento técnico. Segundo porque os documentos apresentados pelos autores tornam verossímil a narrativa delineada na petição inicial, a qual, inclusive, não foi contrariedade, de forma eficaz, pela ré. Dito isso, tem-se que as partes firmaram o “contrato de prestação de serviços de coleta e armazenamento de células-tronco em regime de criopreservação” (id 29070199). Nos termos do contrato os autores efetuaram o pagamento inicial de R$ 3.510,00, assumindo, ainda, a obrigação pecuniária anual no valor de R$ 680,00, reajustada pelos índices do IGPM. Em contrapartida, além da coleta das células-tronco, tinha a requerida a responsabilidade pelo adequado armazenamento, segundo o contido na cláusula 4.1.3, a qual dispõe que a ré é obrigada a “zelar pela manutenção da integridade físico química e biológica da amostra armazenada sob regime de criopreservação, adotando todas as medidas que estiverem ao seu alcance, no sentido de evitar a interrupção no fornecimento de energia elétrica necessária ao funcionamento dos equipamentos de criopreservação, inclusive com o uso de gerador elétrico próprio ou alugado, instalado no estabelecimento onde funcionam os equipamentos de criopreservação”. Extrai-se da leitura referida cláusula, que dentre os deveres contratuais, cabe à requerida a manutenção da integridade físico-química do material biológico contratado. Nessa linha, por ser prestadora de serviço, enquadrando-se nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, além desse armazenamento, tem a ré a obrigação de manter seus consumidores devidamente informados acerca do material coletado, pelo dever de prestar informação adequada e clara sobre o serviço prestado. Por outro lado, é evidente que essas empresas têm por obrigação manter um controle rigoroso e detalhado da temperatura dos locais em que os materiais encontram-se depositados, por ser esse um fator determinante no sucesso do armazenamento. Seria de todo inconcebível imaginar a falta dessa estrutura. Todavia, foi o que se verificou no presente caso. As notícias veiculadas na imprensa, aliadas aos fatos averiguados pela Ação Civil Pública n.º 0018706-38.2016.8.17.2001, gera uma enorme e legítima insegurança nos autores, agravada pela falta de informação adequada e precisa da requerida das condições do material biológico. Essa situação acarreta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por violação a informação adequada e, consequentemente, ao descumprimento contratual por ofensa a cláusula 4.1.3, uma vez que cabia a requerida comprovar o correto armazenamento do material, o que não o fez. Nessa seara, diante da ausência de prova em sentido contrário, presume-se pela veracidade dos fatos narrados na inicial. Cumpre consignar que o contrato entabulado entre as partes determina que a ré tem o dever de armazenar corretamente as células-tronco. A viabilidade ou não do material é apenas uma consequência, sendo que, para configurar o descumprimento, basta a comprovação do incorreto armazenamento. Nessa obrigação de meio, a requerida não cumpriu com seus deveres de diligência e cuidados naturais da relação jurídica. Dessa maneira, para configurar o inadimplemento contratual basta tão somente a comprovação de falha no armazenamento do material do autor, o que encontra-se devidamente comprovado pelos documentos apresentados. Diante disso, de rigor o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da ré, o que leva a procedência do pedido de resolução contratual. É cediço que o inadimplemento contratual fundamenta por si só o pleito de indenização por danos materiais. Entretanto, de fato, considero que a devolução do valor pago cumulada com a condenação de pagamento da multa contratual prevista na cláusula 7.3 configuraria bis in idem, tendo em vista que ambas apresentam natureza de dano material. Sendo assim, tendo em vista que o próprio contrato prevê penalidade pelo não cumprimento das obrigações da contratada, deve esta ser condenada ao pagamento da multa contratual, nos termos da cláusula 7.3 do contrato. Outrossim, a negligência no dever de armazenamento do material genético do autor acarreta em violação a esfera moral dos envolvidos. Nesse ponto, importante observar que tanto os genitores da criança, quanto a própria criança são atingidos pelo dano moral. Não se trata de mero aborrecimento, os pais ao decidirem pela coleta das células tronco confiaram no bem estar da saúde de sua prole. A negligência com o material coletado causa frustração e angústia, uma vez que as partes ficarão privadas de eventual tratamento e combate a diversas doenças. De igual modo, a criança também tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer um tratamento de saúde. Portanto, legítima é a pretensão para ressarcimento pelo dano moral. Passo agora a fixar o “quantum” devido a título de danos morais. Deve-se, no presente caso, fixar um patamar que não enriqueça injustificadamente os autores, se mostre adequado as circunstâncias e, também, desestimule a ocorrência de novos casos. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 20.000,00 não se mostra excessivo, sendo adequado a gravidade do caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para condenar a ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 7.3 do contrato de id 29070199, bem como indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 para cada um dos Autores, com incidência de juros da mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Encoge, a partir da data desta sentença. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais do processo, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2°, do CPC, corrigidos monetariamente até a data do efetivo desembolso. P.R.I. RECIFE, 7 de outubro de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau