Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173552388, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023869-96.2016.8.17.2001 AUTOR(A): WALDIR RODRIGUES DE ARAUJO
Vistos, etc. WALDIR RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, ambos qualificados nos autos. Sentença proferida, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 15694992), a qual foi mantida em Acórdão de 154830371. O demandado procedeu com o depósito dos valores a título de cumprimento voluntário de sentença, conforme se observa da petição de ID 160318281. Petição da parte autora requerendo a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores devidos, com a retenção dos honorários contratuais, ID 160728573. Petição da demandante informando os valores para expedição dos alvarás. (ID 160728573). É o breve relatório, DECIDO. Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte demandante requereu a expedição de alvarás/ofícios de transferência da para o Banco do Brasil S.A. Quanto ao pedido de retenção de 20% referente aos honorários advocatícios contratuais, indefiro, pois, não consta nos autos o contrato de honorários estipulado entre as partes, assim, devendo o patrono busca-los por via própria.
Ante o exposto, com fulcro no §3º do art. 526 e 925 do CPC, declaro satisfeita a obrigação entre as partes da presente demanda decorrente da condenação e extingo o processo. Considerando o depósito voluntário expeçam-se ofícios de transferências imediatamente, (Art. 57, § 3°, inciso I, Lei n° 16.397, de 04/07/2018) dos valores depositados (ID 160318281) para as contas declinadas na petição ID 160728573, sendo, em favor do autor, WALDIR RODRIGUES DE ARAUJO no valor de R$ 12.723,98 (doze mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), e em favor de seu advogado REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO, no valor de R$ 2.345,86 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem levantados do deposito de 160318281, todos com os acréscimos legais. Custas satisfeitas. (ID 157661524) Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Recife, 14 de junho de 2024. Julio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de junho de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau