Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186682533, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Letícia Feliz Saboia (OAB/PB 28.794-A)
AGRAVADO: Francisco Carneiro Cavalcanti ADVOGADO: Higor Vasconcelos de Almeida (OAB/PB 19.503) PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de saúde. Paciente portador de adenocarcinoma prostático Gleason. Procedimentos cirúrgicos por via robótica. Prescrição médica. Negativa de cobertura indevida. Inaplicabilidade da taxatividade do rol da ANS. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça. Tratamento essencial ao paciente. Necessidade e urgência. Custeio obrigatório. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento. Não cabe a operadora de plano de saúde negar a cobertura de tratamento ou procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o paciente, sob o argumento de que o tratamento não seria o adequado ou não teria previsão contratual, quando a terapêutica é fundamental à recuperação integral daquele. Agravo de instrumento desprovido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029639-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE JORGE CORREIA CONCEICAO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL formulada por JOSÉ JORGE CORREIA CONCEIÇÃO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Alega a parte Autora que é um paciente portador de câncer em seu rim direito, e que, diante da gravidade da situação, o médico responsável pelo tratamento solicitou procedimentos cirúrgicos nefrectomia parcial + linfadenectomia retroperitoneal, todos por via robótica. Ressalta, entretanto, que o Plano de Saúde, via ligação telefônica, autorizou apenas a cirurgia convencional, sob a égide do procedimento estar fora das diretrizes da ANS, requerendo, portanto, em sede de tutela de urgência inaldita altera pars o custeio e a autorização da cirurgia de Nefrectomia Parcial + Linfadenectomia retroperitoneal, todos por via robótica, em hospital credenciado. No mérito, requereu dano moral no valor de R$ 15.000,00. Liminar deferida em Id 165199502. Contestação apresentada em Id 167026861 em que a ré, preliminarmente, impugna a justiça gratuita e a inversão ao ônus da prova e, no mérito, justifica a negativa por se tratar de procedimento fora do rol da ANS, sendo o método Robótica não inserida no Rol, devendo ser substituído pela via videolaparoscopica, igualmente eficaz e devidamente apta ao tratamento da patologia do paciente. Requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada em Id 167520275. Intimada as partes para apresentarem novas provas, requereu o Réu elaboração de perícia, a qual, em Id 177944526, ressaltou que a técnica de robótica “teve uma taxa de conversão significativamente menor à cirurgia aberta e à cirurgia radical, menor tempo de isquemia quente, e menor tempo de internação”. Corrobora que “segundo tanto a Associação Americana de Urologia (AUA) quando a Associação Europeia de Urologia (EAU), a nefrectomia parcial pode ser realizada por abordagem aberta, videolaparoscópica pura ou assistida por robô, com base na experiência e habilidades do cirurgião, salientando que a técnica assistida por robô possui o menor tempo de isquemia quente e menor tempo de internação”. Por fim, que, a “cirurgia robô-assistida tem como vantagens a utilização de plataforma robótica que permite movimentos finos e precisos, além de visão em 3D magnificada. Estes dois aspectos permitem uma manipulação mais precisa das estruturas, diminuindo o trauma tecidual. Desta forma, a nefrectomia parcial robô-assistida tem uma taxa de conversão significativamente menor à cirurgia aberta e à cirurgia radical, menor tempo de isquemia quente, e menor tempo de internação. Manifestações a respeito do Laudo indexadas em Ids 183788420 e 184820043. Eis o que importa relatar. DECIDO. Passo a julgar as preliminares. Sobre a justiça gratuita, não merece calhar, uma vez que as custas processuais foram pagas, conforme Id 165143301. Sobre a inversão ao ônus da prova, conforme Súmula 608/STJ não cabe a alteração nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando, todavia, não desincumbir a ré do ônus probatório. Passo a julgar o mérito. O cerne da questão diz respeito a obrigação ou não da Seguradora custear procedimento cirúrgica via robótica. Ressalto, desde já que, de acordo com as particularidades do caso concreto, pode haver justificativa para o custeio do procedimento pelo plano de saúde, ainda que não conste no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS. Não compete ao plano de saúde indicar o tipo de tratamento a ser buscado pelo segurado. Isso porque a indicação do médico responsável pelo paciente é suficiente para a decisão da linha de tratamento aplicável na espécie, que deve ser garantida pelo plano securitário, no cumprimento da sua obrigação contratual. Ante a demonstração efetiva da necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista (nefrectomia parcial + linfadenectomia retroperitoneal), uma vez que se mostra mais seguro e eficaz para o tratamento do autor, diagnosticado com câncer de rim, a operadora do plano de saúde deve custeá-lo, em respeito ao direito à saúde e à vida do paciente. A Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656 /98), fixou parâmetros objetivos para admissão da superação das limitações contidas no Rol da ANS. E laudo médico acostado aos autos, relatou-se que mediante a tecnologia ora indicada há uma melhor taxa de recuperação, retorno precoce às atividades físicas, menos dor na recuperação imediata, taxa de sangramento/transfusão sanguínea e infecção hospitalar mínimas e muito inferiores a outras vias de acesso (aberta e laparoscópica pura) existentes. E mais: o fato d a GEAP atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde. Também não se encontra desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. A negativa do plano de saúde de fornecer aos seus usuários o tratamento através de cirurgia robótica, configura-se numa conduta abusiva, de modo que a cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423, do Código Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818858-18.2024.8.15.0000 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08188581820248150000, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível). Assim, quanto à antecipação de tutela, pelos motivos constantes da decisão interlocutória (doc. ID nº 165199502), e considerando que, ao longo da instrução, a parte autora trouxe as evidências necessárias do risco de grave lesão, dano irreparável ou de difícil reparação exigidos pelo art. 300 do CPC, mantenho o deferimento da medida liminar solicitada, nos termos delineados na referida decisão. No que se refere aos danos morais, vejo que a aflição pela negativa da Ré causada ilicitamente ao consumidor - em razão da necessidade urgente de realização da cirurgia indicada na exordial e da demora no atendimento de seu requerimento não deve ser considerado como mero desconforto do cotidiano, posto haver indiscutivelmente um flagrante e inescusável descumprimento contratual, quando o paciente / consumidor dele mais necessitava, trazendo-lhe além do desconforto insuportável a frustração e sensação de desamparo o que vem a configurar irremediavelmente a figura do dano moral, sobretudo em razão da gravidade de seu quadro clínico, necessitando de um atendimento célere e urgente. Dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela autora por causa da injustificável recusa da empresa ré em lhe prestar autorização para o desiderato perseguido pela autora, seu tratamento clínico, constitui dano moral indenizável. Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro na empresa demandada.
Ante o exposto, com base nos art. 487, I e 355, I, ambos do CPC, julgo procedente a ação aforada por JOSE JORGE CORREIA CONCEICAO, em face da GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, condenando empresa demandada, nos termos delineados na referida decisão antecipatória, assim como condenar ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, conforme acima especificado, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a ré GEAP, por força da sucumbência aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85 do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, 29/10/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau