Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOAO CARNEIRO LACERDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): JOAO CARNEIRO LACERDA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160, tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0052819-53.2006.8.17.0001, proposta por
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença/decisão/despacho de ID 169572972. Prazo: 15__. Inteiro teor do ato judicial: [SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. SÚMULA N° 392 DO STJ. EXTINÇÃO PROCESSUAL. Consoante o enunciado da Súmula n° 392, do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0052819-53.2006.8.17.0001 Vistos etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, por intermédio da Procuradoria, ajuizou Execução Fiscal em desfavor de JOAO CARNEIRO LACERDA, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, relativo a IPTU e Taxas Imobiliárias, conforme demonstra CDA que acompanha a inicial. No regular andamento do feito houve informação nos autos que a parte executada é falecida desde 17/06/1997, conforme se depreende de certidão de óbito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. É de se observar, prefacialmente, que deve o Juiz, a todo tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e regularidade processuais. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, dentre estas, legitimidade das partes. Segundo a doutrina processualista, parte legítima para a causa é aquela que tem legitimação para postular a tutela de determinado interesse material, ou que se afirma no direito de lograr determinada consequência jurídica, bem como aquele de quem se pretendea prestação, ou em face de quem se persegue determinada providência no campo do direito. Logo, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é aquele que deverá suportar os efeitos do julgado. Dentre as condições exigíveis para a admissibilidade toda e qualquer ação, previstas no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclui-se a legitimação para a causa, que consiste, no dizer do mestre inspirador da Escola Paulista de Processo, “na titularidade ativa e passiva da ação1”. Não seria demasiado, igualmente, transcrever a lição do mestre J.J. Calmon de Passos2, sobre a questão: “...se quem está em juízo não é titular da pretensão, ou do interesse cuja tutela se reclama, ou não é titular da prestação reclamada ou não é aquele em face de quem se pretende determinada consequência jurídica, não é parte legítima, salvo se, em caráter excepcional, está autorizado por lei para atuar como substituto processual”. Como se bem sabe, no que se refere à possibilidade de redirecionamento de ação de execução fiscal em face dos herdeiros do falecido ou ao seu espólio, a matéria encontra-se pacificada pelo enunciado da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, é a jurisprudência. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que objetivava a nulidade da CDA e o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio do responsável legal pela empresa executada. 2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal já decidiram que a Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levada a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário". Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 504684/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.09.2014; TRF 5ª Região, AG 00093980420144050000, Des. Federal Ivan Lira de Carvalho, Quarta Turma, DJE: 12/03/2015). 3. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do responsável legal da empresa devedora, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da citação da devedora. 4. Reconhecimento da ilegitimidade do espólio com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC. 5. Precedente: 00007353220154050000, AG141562/RN, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Terceira Turma, julgamento: 09/06/2016, publicação: DJE 01/07/2016 - Página 141). 6. Prejudicada a análise dos demais pedidos. 7. Apelação provida para reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio ora recorrente. (AC 00012906020154058500, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 – Terceira Turma, DJE - Data: 07/10/2016. No caso em exame, a ação fora direcionada em face de pessoa que faleceu em 17/06/1997 (ID 140259725 ), portanto, antes da citação válida, impedindo o redirecionamento ao espólio, por contrariar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito. Custas isentas (art. 39, caput da Lei nº 6.830/80). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. Promovam-se as consequentes baixas das pendências no sistema, bem como liberação de penhora ou arresto, caso existentes. Havendo expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em Julgado e libere-se eventual penhora, arquivando-se o feito. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito] Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SANDRA SANTANA DA SILVA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.