Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. A. MAIA CARNEIRO EIRELI EXECUTADO(A): LELAHEL BARRETO DA SILVA SENTENÇA ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº. 9.099/1995. HOMOLOGAÇÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000351-82.2023.8.17.8225
Vistos, etc. Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram e apresentaram acordo para fins de homologação (Id. 171294453). O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 57, parágrafo único, estabelece que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito, segundo a dicção do art. 487, inciso III. Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo ou aos bons costumes, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito em documento (Id. 171294453), para que surtam seus efeitos legais e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 57, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios. Levantem-se eventuais penhoras nos autos. Desmarque-se audiência pendente. Em caso de pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 06 de junho de 2024. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito