Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSICLEIDE FERREIRA DE LIMA, WALMIR HERCULANO SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0042014-25.2019.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, observo que a presente execução restou frustrada ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada. Registre-se que a parte exequente fora devidamente intimada para indicar bens específicos para a continuidade do feito, entretanto requereu a realização de audiência de conciliação, frustrada ante a ausência da executada. Destaco que os presentes autos tramitam desde 2019, sendo envidados esforços no sentido de satisfazer a dívida objeto destes autos, sem êxito. Foi realizado SISBAJUD e RENAJUD, sem sucesso. Expedido mandado de avaliação e penhora em face da executada JOSICLEIDE FERREIRA DE LIMA, nada foi encontrado – certidão de id 87462867. Em relação ao executado WALMIR HERCULANO SILVA foram expedidos vários mandados de avaliação e penhora, porém este não foi localizado em nenhum dos endereços indicados – ids 134830152, 146788772, 157218796 e 162762848. Em busca no sistema INFOJUD, foi constatado que o executado reside em endereço já informado nos autos, onde não foi localizado. É cediço que um processo não pode se perpetuar com a reiteração de medidas de constrição já adotadas, sem êxito A jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito