Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA - ME EXECUTADO(A): ROBERTO LEAL DE CARVALHO FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0020922-15.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/ 95. Passo ao exame da condição da ação, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ao analisar os autos, verifico tratar-se a parte autora de Pessoa Jurídica, sendo necessária a comprovação da sua condição como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, para que possa ser legitimada a propor ação em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95, como visto a seguir: “§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”. Na mesma linha, o Enunciado nº 135, do FONAJE e a Jurisprudência, já firmaram entendimento de que a Sociedade Empresarial Ltda., com enquadramento geral, sem a devida comprovação de sua condição de ME ou EPP, não pode compor polo ativo em Juizado Especial. “ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)”. (grifo nosso). O que define se uma Empresa é Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, é a sua arrecadação, nos moldes da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 ou a sua comprovação de Opção pelo Simples Nacional, já que todas as empresas optantes são, necessariamente, EPP´s ou Microempresas. No caso presentes, a exequente foi instada a comprovar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, porém deixou transcorrer o prazo sem resposta. Assim, sem demonstração que a parte exequente tem a qualidade de Microempresa ou EPP, reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade ativa para figurar no presente feito, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 8, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135, do FONAJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 19 de julho de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito