Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188927955, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0000913-79.2023.8.17.2021 AUTOR(A): FLAVIO HENRIQUE DA SILVA, CRISTIANE SILVA DE LIMA, SONEILDA DA SILVA CORREA, WILLIAMES KURLLAN BATISTA DE OLIVEIRA TORRES, SEBASTIAO CORDEIRO BELMIRO DA SILVA, TAILANDIA MARACAJA CANUTO BELMIRO, PEDRO ROGERIO DA SILVA NEVES, FABIANA CYNDI DE OLIVEIRA NEVES, ALICE RAIANE SILVA DE FREITAS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da Decisão de ID 174161406. Narram os embargantes que não houve apreciação deste Juízo quanto ao pleito para a seguradora ré ser compelida a depositar, junto dos aluguéis mensais, as parcelas de financiamento os demandantes FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA E WILLIAMES KURLLAN BATISTA DE OLIVEIRA TORRES (ID 175252883). Manifestação da ré, na qual alega que o contrato de financiamento do autor WILLIAMES KURLLAN BATISTA DE OLIVEIRA TORRES foi firmado junto ao Banco do Brasil, razão pela qual pugna pela revogação da tutela concedida ao mencionado demandante (ID 180884558 / 167698296). É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a função dos embargos de declaração é, tão somente, afastar do julgado omissão fundamental à solução da lide, não autorizar obscuridade que venha a ser identificada e expurgar qualquer contradição entre o que foi argumentado e a conclusão a que se chegou. É como vem entendendo o c. STF, em frequentes julgamentos. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LEASING. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, assim como para corrigir erro material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reclamação com fundamento em recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral, uma vez que essa decisão não possui efeito vinculante 3. Assentou-se no Plenário do Supremo Tribunal Federal não caber recurso nem reclamação da decisão do Tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de juízo de retratação. É inaplicável a orientação firmada na Súmula 727 do STF ao caso, porquanto não há usurpação de competência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 23381 ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) (STF - ED Rcl: 23381 RJ - RIO DE JANEIRO 0048993-29.2016.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-159 01-08-2016)”. Estes são, inclusive, os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses. Explico. A Decisão de ID 153395697 já tinha determinado que as parcelas de financiamento deveriam ser pagas pela seguradora ré. Ademais, no mesmo ato, foi determinada à parte autora que disponibilizasse correio eletrônico para que fossem enviados os boletos e as taxas - ordinárias e extraordinárias - referentes aos imóveis interditados. Tudo isso para evitar enorme tumulto processual. Ademais, os contratos de financiamento dos autores FLÁVIO HENRIQUE DA SILVA E WILLIAMES KURLLAN BATISTA DE OLIVEIRA TORRES foram apresentados no ID 164621292, podendo a parte autora tê-los feito através de e-mail. Quanto ao pedido da seguradora para revogação da tutela em face do autor Williames Kurllan em razão do contrato de financiamento ter sido feito junto ao Banco do Brasil, tal pleito não merece acolhida, uma vez que, conforme a Súmula 57 do TJPE "A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia", independentemente do agente financeiro. Logo, deverá a seguradora ré continuar a pagar, juntamente com os valores de aluguéis, as parcelas de financiamento de todos os autores contemplados pelo deferimento da tutela requestada nos autos. Assim,
diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, uma vez que não existe nada a ser corrigido. Cumpra-se a Decisão de ID 174161406, suspendendo o presente feito, em razão do Tema 1039 do STJ. Recife, 24 de novembro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau