Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: JANAILZA NERI MONTEIRO PACIENTE: IGOR CLAUDENOR ARAUJO NERI AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa HABEAS CORPUS CÍVEL 0000174-03.2024.8.17.9901
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Janailza Neri Monteiro em favor de Igor Claudenor Araujo Neri contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru, que decretou a prisão civil do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar. A impetrante alega que o paciente figura nos autos do processo nº 0003261-27.2018.8.17.2480 como devedor de alimentos a seus filhos: Iara Evellyn Pinheiro Neri e Igor Claudenor Araujo Neri Filho. Afirma que a decisão que decretou a prisão civil do paciente foi proferida em 06.05.2024, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização do débito, ficando estabelecido que a quitação da dívida, com a devida comprovação nos autos, resultaria na expedição de alvará de soltura. Argumenta que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor devido, pois não possui renda fixa, e que seus filhos já possuem condições financeiras para se manterem, sendo ambos maiores de idade e trabalhadores. Invoca, ainda, jurisprudência do STJ que cassou a prisão civil em situação similar. Foi interposto também, contra a mesma decisão originária, o Habeas Corpus nº 0003277-20.2024.8.17.9480, o qual encontra-se pendente de julgamento sob a minha relatoria. Decisão de ID 38318530, determinando a intimação da impetrante para se manifestar. Certidão de ID 38827854, sem manifestação do impetrante. Eis o Relatório, no necessário. Decido. Analisando os autos, constato que a parte atravessou os Habeas Corpus acima mencionados com o mesmo objetivo: a reforma da decisão interlocutória que decretou a prisão civil do paciente pelo inadimplemento de obrigação alimentar. Dessa forma, considerando que o Habeas Corpus 0003277-20.2024.8.17.9480 encontra-se em fase de julgamento e que é uma mera repetição de recurso, constando mesmas partes, causa de pedir e pedido, entendo que não deve ser conhecido em razão da LITISPENDÊNCIA, nos termos dos arts. 337 §§ 1º e 3º e 485 do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Com isso, sem mais delongas, já que o vício apontado é de ordem pública, podendo ser reconhecido ex officio, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pela litispendência apontada, nos termos do arts. 337 §§ 1º e 3º e 485 do CPC. Esta decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins. Sem despesas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. José Severino Barbosa Relator (06)