Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Relatório DONATO DURÃES DE VASCONCELOS JÚNIOR, qualificando-se pela pena de procurador constituído, aforou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, também qualificadas, pedindo a reparação pecuniária de danos materiais e morais, com fulcro em dispositivos do Código Civil e da Legislação Consumerista. Narra o Autor que, no dia 07/03/2024, recebeu uma ligação de pessoa se passando por preposto do Banco NU, informando, na ocasião, que foram detectados uma compra e um empréstimo em nome do Demandante e indagando se ele realmente teria realizado tais transações. Acrescenta que, de pronto, negou a informação e, assustado, resolveu seguir à risca as orientações repassadas pelo atendente, uma vez que este último, aparentemente, tinha acesso a seus dados pessoais e bancários, induzindo-o a acreditar que, de fato, tratava-se de representante dessa instituição iinanceira Ré. Procedendo com os comandos que lhe foram repassados em ligação, o Autor realizou 02(dois) pagamentos, mediante chave PIX: o primeiro, no valor de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), e o segundo, no importe de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais). Aduz que, após nova solicitação de transferência de valores, constatou estar sendo vítima de um golpe, o que o levou a, no dia 10/04/2024, bloquear o contato telefônico do suposto atendente do Banco NU e registrar um Boletim de Ocorrência policial (BO de nº 202403106F3C364BD). Afirma que, ao entrar em contato com a Central de Relacionamento do Banco NU, para tentar reaver os valores que havia perdido em decorrência da referida fraude, obteve como resposta, tão somente, que a Demandada lamentava o ocorrido, que tinha tomado todas as medidas, mas, que a instituição financeira recebedora (PAGSEGURO) informara não ser possível recuperar tais valores transferidos, ante a ausência de saldo na conta de destino. Pede, com isso, a concessão de provimento jurisdicional que obrigue as Demandadas a ressarcirem tal quantia e a lhe pagarem indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no ID de nº 171023271. Regularmente citadas, as Rés verteram contestação sob os ID’s de nº 173755005 e nº 174297781. Preliminarmente, a 1ª Demandada impugna o benefício da justiça gratuita requerido; no mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços pelo Banco Réu, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado, pugnando, assim, pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima (Autor). Já a 2ª Ré, por sua vez, defende ser Parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide, ao tempo em que impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. No mérito, alega a culpa exclusiva do consumidor como excludente de sua responsabilidade e a inocorrência de danos morais. Réplicas acostadas aos ID’s de nº 176703906 e nº 176703910. Autos conclusos. É o breve relatório. Preliminar Antes de ingressar no mérito da ação, VERIFICO que a 2ª Demandada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude foi praticada por terceiros. Entretanto, TENHO que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações contidas na petição inicial, conforme estabelece a Teoria da Asserção, de modo que eventual descompasso entre o alegado e o que restou comprovado leva à improcedência do pedido e não a extinção anômala do processo. REJEITO, portanto, a aludida preliminar. Da Justiça Gratuita De início, diante dos elementos de prova já apresentados na exordial, MANTENHO a gratuidade de justiça, indeferindo a impugnação apresentada pelas Rés, à míngua de comprovação de que o Demandante, que exerce exclusivamente a profissão religiosa de Sacerdote, possa arcar com as despesas do processo. Discussão ANOTO tratar-se de pretensão reparatória de danos, de conhecida possibilidade jurídica, aviada entre Partes com legitimidade ‘ad causam’ e com interesse de agir, porquanto aforada por quem supostamente se houve lesado em face das pretendidas e indigitadas causadoras do prejuízo. ANUNCIO o seu julgamento antecipado com lastro no art. 355, inc. I, do CPC, eis que a matéria posta em exame, meramente de direito, dispensa a produção de outras provas. A controvérsia a ser dirimida reside em saber se a fraude narrada na exordial, perpetrada por terceiro que se passou por preposto de um dos Réus, consubstancia ou não falha na prestação do serviço a esse atribuível. É bem verdade que a responsabilidade dos entes financeiros, objetiva que é (CDC, art. 14 e Súmula nº 479, do STJ), independem da prova de sua atuação culposa ou dolosa. Em decorrência, tem entendido a jurisprudência por responsabilizá-los, nos casos de fraude em que se comprova que o correntista NÃO contribuiu para a sua ocorrência. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. E isso porque, da própria narrativa autoral se deduz que a fraude só se logrou exitosa porque contou com a colaboração (ainda que involuntária) do Demandante, que, ao receber ligação de suposto preposto do Banco, olvidou de se cercar das necessárias cautelas e perpetrou as orientações ali recebidas, o que possibilitou a transferência de valores para o fraudador. Há de se reconhecer, pois, se tratar de caso de culpa exclusiva do consumidor Autor, que agiu de forma imprudente ao efetuar, via PIX, as transferências solicitadas pelo fraudador, na crença de se tratar de pessoa vinculada funcionalmente ao Banco Réu. Em situações tais, o mínimo que se exige do consumidor é a prévia checagem, junto à instituição bancária, da veracidade da ligação, por meio de contato ao seu SAC, mormente porque amplamente é divulgado nas mídias que os Bancos não solicitam dados pessoais dos clientes em ligações, tampouco a realização de transações. Em cenário que tal, no qual a fraude ocorreu por culpa exclusiva do Autor – e não por eventual falha das instituições financeiras Demandadas-, que, diga-se, dela cientificadas procederam, de pronto, com as providências cabíveis para minimizar os danos e apurar os fatos, afastado está o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil da Rés. Não é demais salientar que a utilização, pelos Bancos, do sistema disponibilizado pelo Banco Central para coibir tais práticas, de nome Mecanismo Especial de Devolução Pix (MED) não representa reconhecimento de culpa, mas sim de que houve, de fato, a fraude. Não é esse senão o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022). Diante desse panorama, REPUTO configurada culpa exclusiva da vítima, não sendo justo atribuir qualquer responsabilidade, patrimonial ou extrapatrimonial, para as instituições financeiras Demandadas, que em nada contribuíram para a aludida fraude. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX.. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7071515-52.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70715155220218220001, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022). De rigor, pois, a improcedência dos pleitos encartados na inicial, o que ora faço. Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, JULGO improcedente a pretensão embutida na atrial e DOU resolução de mérito ao processo, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 2ª parte, do Código de Ritos Cíveis. Em face da sucumbência, CONDENO o Autor no pagamento das custas processuais e de verba honorária, esta última que ARBITRO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC). Entretanto, com esteio no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, SOBRESTO a sua exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita concedido na deliberação de ID nº 171023271. Transitada em julgado, ORDENO o arquivamento dos autos. P.R.I.C. Recife-PE, 01 de outubro de 2024. Dia de Sta. Teresinha do Menino Jesus. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0053663-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DONATO DURAES DE VASCONCELOS JUNIOR